Conecte-se conosco

Amazonas

Coronavírus: Justiça Federal mantém restrição a transporte fluvial de passageiros no Amazonas

A DPE-AM e a DPU alegaram que não há UTIs no interior e, em caso de disseminação do coronavírus, o deslocamento dos munícipes para a capital Manaus é extremamente difícil.

liminar concedida pela Justiça Federal, a pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) e da Defensoria Pública da União (DPU), manteve a vigência do Decreto nº 42.087, do Governo do Amazonas, determinando a paralisação do fluxo de passageiros em transporte fluvial no estado. A ordem anula trecho da Medida Provisória (MP) assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, que condiciona a um “parecer técnico” da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a restrição de passageiros em rodovias, portos e aeroportos.

A liminar assinada pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe impôs prazo de 72 horas para que o decreto do Governo do Amazonas siga em vigor, até a manifestação da União e do Ministério Público Federal, e posterior julgamento do mérito. Enquanto não houver as manifestações, “prevalecerá o inteiro teor do Decreto do Governador do Estado do Amazonas, que restringiu o transporte fluvial de passageiros, com as devidas restrições em casos de urgência, prestação de serviços e transporte de mercadorias”.

De acordo com a magistrada, a população do Amazonas está em vias de sofrer “contaminação em massa” se não for controlado pelo governo estadual o fluxo fluvial. “A continuar a omissão da manifestação técnica da Anvisa, negando até mesmo as recomendações do Ministro da Saúde, não haverá mais tempo para contenção do tráfego do vírus Covid-19”, diz.

A Ação Civil Pública com pedido de liminar afirma que o Decreto nº 42.087/2020, do Governo do Amazonas, leva em conta as peculiaridades regionais e atende a determinação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do próprio Ministério da Saúde, ao suspender o serviço de transporte fluvial de passageiros. Informa, ainda, que a ordem estava sendo fiscalizada pela Marinha do Brasil, antes da MP de Bolsonaro.

“Ocorre que, em 20 de março de 2020, a Presidência da República publicou a Medida Provisória 926/208, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”, estabelecendo que a “restrição excepcional e temporária” em rodovias, portos ou aeroportos se dará apenas com a recomendação técnica e fundamentada da Anvisa.

“Em decorrência da medida de âmbito federal e no sentido de demonstrar a correspondente obediência, a Marinha do Brasil passou a entender que não deveria mais atender ao que fora determinado no mencionado Decreto nº 42.087/2020 (do Governo do Amazonas) e decidiu por autorizar o livre fluxo de passageiros no estado. A partir disso, as empresas do setor de embarcação já se preparam para retomar a rotina de navegação, especialmente aquelas que prestam o serviço de transporte de passageiros”, informa trecho da ação.

A DPE-AM e a DPU alegaram que não há UTIs no interior e, em caso de disseminação do coronavírus, o deslocamento dos munícipes para a capital Manaus é extremamente difícil. “O Amazonas possui peculiaridades regionais (grandes distâncias e dificuldade de transporte rápido e economicamente viável num momento de crise) e um verdadeiro deserto em UTIs no interior, de modo que, acaso não contido o fluxo de pessoas para essas pequenas e desguarnecidas cidades, a tragédia humana será de grandes proporções”, afirmam as Defensorias.

Conforme a ação, “o único trunfo” para evitar que o ritmo de contágio também seja em escala exponencial no interior do Amazonas é o isolamento geográfico. “Essa arma, hoje, encontra-se fragilizada pela possibilidade de deslocamento irrestrito de pessoas advindas de Manaus. Aliás, a necessidade de suspender o tráfego de pessoas não previne apenas a população que vive no interior do estado. Isso porque, sendo a Covid-19 uma doença que se transmite em escala exponencial, é interesse de todas as pessoas no Amazonas que haja leitos disponíveis”, acrescenta.

A Ação Civil Pública foi apresentada nesta segunda-feira (23/03) à Justiça Federal e é assinada pelo defensor geral do Amazonas, Ricardo Paiva; o subdefensor geral, Thiago Nobre Rosas; o defensor público federal regional de Direitos Humanos do Amazonas e de Roraima, Luís Felipe Cavalcante; e os defensores Enale Coutinho, Gabriela Gonçalves, Gabriel Herzog, Luiz Gustavo Cardoso e Rafael Lutti.


Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

onze + 9 =