Amazonas
Conselheiro do TCE-AM suspende pregão milionário do Detran-AM, denunciado como superfaturado
De acordo com a denúncia ao TCE-AM, a Psa Technology Ltda. “a última na ordem de classificação por preço, foi habilitada e teve sua proposta, com valor superfaturado de R$ 124.620.000,00” julgada como vencedora.
O conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) Josué Neto suspendeu o milionário Pregão Eletrônico nº 066/2024 – CSC para locação de totem de autoatendimento do Departamento de Trânsito do Estado (Detran-AM), vencido pela empresa Psa Technology Ltda. por R$ 124,6 milhões e denunciado pela concorrente Visual Sistemas Eletrônicos Ltda. como superfaturado.
A decisão de Josué Filho suspende todos os atos decorrentes do Pregão e determina ao Centro de Serviços Compartilhados do governo do Amazonas (CSC) que encaminhe ao TCE-AM, no prazo de cinco dias úteis, cópia integral do Pregão Eletrônico nº 066/2024 – CSC, sob pena de imputação das penalidades.
De acordo com a denúncia ao TCE-AM, a Psa Technology Ltda. “a última na ordem de classificação por preço, foi habilitada e teve sua proposta, com valor superfaturado de R$ 124.620.000,00” julgada como vencedora.
Na decisão, o conselheiro descreve que verificou “plausibilidade nas alegações sumárias da Representante, por possível afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da isonomia, da razoabilidade, da vantajosidade”. E explicou: “em consulta ao portal “e-compras”, constatou-se, no histórico do chat, que participaram do certame oito empresas, cujas propostas seguem abaixo: Identificou-se que se sagrou como vencedora do certame a empresa que apresentou o maior valor na proposta de preço, sendo R$ 124.620.000,00 (cento e vinte e quatro milhões, seiscentos e vinte mil reais). O que causa espécie é a vultosa assimetria entre os preços exequíveis propostos pelos demais licitantes o valor proposto pela empresa vencedora”.
Segundo a decisão, “para além da diferença de valores, as sete empresas anteriores foram inabilitadas/desclassificadas, uma a uma, sucessivamente, sob as justificativas de ausência de assinatura eletrônica no documento de habilitação, não atendimento aos anexos I e II do Termo de Referência, transcrição da descrição do item contido no edital, ausência do modelo do equipamento, dentre outras”.
O conselheiro diz que “na condução dos procedimentos licitatórios deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, conforme dispõe o art. 5º da Lei de Licitações e Contratos”.
E cita que, “na mesma linha, o art. 11, da Lei nº 14.133/2021, elencou como objetivos do processo licitatório a busca da vantajosidade na contratação pública, o tratamento isonômico dispendido aos interessados e a justa competição, a promoção ao desenvolvimento nacional sustentável e a esquiva a contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e ao superfaturamento na execução dos contratos”.
“Ademais, há indicativos de que a empresa vencedora da licitação não teria demonstrado satisfatoriamente o adimplemento aos requisitos de capacidade econômico-financeira e técnica, previstos no edital”, considera o conselheiro, também citando “o perigo da demora, que dentro da competência desta Corte de Contas perfaz-se na possibilidade de grave lesão ao erário, restou caracterizado, em sede de cognição sumária, ante ao valor apresentado pela proposta vencedora do certame, em contraponto com as demais propostas, e considerando que a licitação já fora homologada, estando na iminência da firmatura do contrato”.
Veja a íntegra da decisão de Josué Neto.
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