Conecte-se conosco

Amazonas

Bolsonaro publica Decreto com nova composição do Conselho de Administração da Suframa

A critério do presidente do Conselho de Administração, o ministro da Economia, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência.

O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira publicou o Decreto Nº 9.912, DE 10 DE Julho de 2019, assinado pelo presidente Jari Bolsonaro, que regulamenta a a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o CAS.

O Decreto dispõe sobre o CAS , órgão da estrutura regimental da Suframa, que tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da autarquia.

De acordo com o Decreto, compete ao CAS aprovar as diretrizes do planejamento estratégico e os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos Artigos 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; no Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975; no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015.

Também compete ao CAS estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos, definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos, aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas, aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Suframa, que incluirão a definição das alçadas decisórias; deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho; aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União; aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna; orientar a gestão da autarquia e solicitar informações sobre atos e contratos; e aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.

O CAS passa a ser composto pelos ministros de Estado da Economia (que o presidirá); da Defesa; da Infraestrutura; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Educação; de Minas e Energia; da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; do Meio Ambiente; do Turismo; e do Desenvolvimento Regional; governadores e prefeitos das capitais do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá; superintendente da Suframa; presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); presidente do Banco da Amazônia S.A.; um representante das classes produtoras; e um representante das classes trabalhadoras. Os membros titulares poderão indicar representantes, para atuarem como membros suplentes.

O presidente do Conselho de Administração será substituído , em suas ausências e impedimentos, pelo secretário-executivo do Ministério da Economia.

Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

A critério do presidente do CAS, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Administração técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sem direito a voto. O quórum de reunião do Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Além do voto ordinário, o presidente do CAS terá o voto de qualidade em caso de empate.

A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência. A deliberações a respeito das matérias poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração, que se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu presidente.

A participação no Conselho de Administração da Suframa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

catorze + 9 =