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Amazonas

Assembleia do Amazonas promulga Lei sobre medidores de energia que teve envio ao Poder Executivo proibido pela Justiça

No último dia 6 de junho, o desembargador Airton Gentil determinou que a Assembleia não remetesse o projeto que proíbe a instalação de medidores ao Poder Executivo, “o que caracterizaria ato ilegal e abusivo do Legislativo”.

A Assembleia Legislativa do Amazonas promulgou a Lei 5.981/2022, que proíbe a concessionária de energia elétrica de instalar, no Amazonas, os chamados medidores aéreos, que vinham sendo motivo de reclamações e protestos por parte população de Manaus. De acordo com a Assembleia, a edição desta terça-feira do
Diário Oficial do Legislativo traz a publicação da lei, que passa a vigorar imediatamente.

No último dia 6 de junho, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que uma decisão liminar do desembargador Airton Gentil determinou que a Assembleia não faça a remessa do Projeto de Lei n.º 267/2022, que proíbe concessionárias de energia elétrica e de água de realizarem a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar, “o que caracterizaria ato ilegal e abusivo do Legislativo”.

A decisão é do desembargador Airton Gentil, no Mandado de Segurança n.º 4004728-62.2022.8.04.0000, tem como requerente a empresa Amazonas Distribuidora de Energia, que apontou que o projeto de Lei aprovado pela Assembleia é abusivo, por desrespeitar o Regimento Interno da Casa, “em decorrência dos pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e de Assuntos Econômicos haverem sido assinados digitalmente, além da ausência de debate e de fundamentação plausível”.

A nova lei estende a proibição de instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar também às concessionárias do fornecimento do serviço de água. E prevê multa caso seja descumprida, com a fiscalização a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas (Procon-AM).

A empresa também apontou inobservância do rito para produção legislativa ordinária (vício formal da Comissão de Defesa do Consumidor), ausência do Projeto de Lei n.º 267/2022 na pauta da 56.ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura e inexistência de fundamentação no parecer da Comissão de Assuntos Econômicos.

Na decisão, o desembargador observou que a liminar em mandado de segurança “tem por objetivo afastar a lesão ou ameaça a direito líquido e certo e seus requisitos – plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano (fumus boni iuris e periculum in mora) – são cumulativos e devem os dois estarem caracterizados”.

“Realizados estes esclarecimentos necessários, constato, a princípio, violação ao princípio constitucional da publicidade (art. 37 da Constituição) em decorrência da ausência do Projeto de Lei n.º 267/2022 na pauta do dia 22.06.2022 – data da aprovação da norma – (https://sapl.al.am.leg.br/sessao/1459)”, diz o desembargador na decisão.

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