Amazonas
Súmula do STJ equipara as vendas para a ZFM a exportações para efeitos do benefício do Reintegra
Equiparação vale para mercadorias que, em Manaus, sofrem consumo, industrialização ou nova exportação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta terça-feira (18/2) uma súmula que equipara as vendas à Zona Franca de Manaus a exportações para efeitos do benefício fiscal do Reintegra. O regime especial instituído em 2011 devolve créditos tributários a empresas exportadoras com o objetivo de eliminar resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção, a fim de preservar a competitividade dos preços das exportações brasileiras. As informações são do site Jota.
Os ministros da 1ª Seção do STJ, por unanimidade, aprovaram o enunciado em conformidade com mais de treze decisões proferidas pela Corte nesse sentido. A orientação da súmula já é adotada tanto pela 1ª Turma quanto pela 2ª Turma da Corte.
A súmula referente ao Reintegra aprovada pela 1ª Seção do STJ é a seguinte: “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”
Nova súmula do STJ
A redação da súmula havia sido proposta pelo ministro Gurgel de Faria e a Comissão de Jurisprudência do STJ aprovou o enunciado em novembro do ano passado. Na sessão desta terça-feira, os demais ministros da 1ª Seção aprovaram a súmula, que passa a orientar as decisões da Corte e das instâncias inferiores da Justiça a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Por meio do Reintegra, empresas exportadoras recebem uma alíquota de créditos tributários como ressarcimento pelo resíduo tributário incidente na cadeia produtiva. A União devolve o valor para as exportadoras a fim de reduzir a tributação das mercadorias exportadas, para que os preços não sejam desproporcionais em comparação à carga tributária de outros países.
Decisão
No ano passado, a 1ª Turma do STJ decidiu que a venda de mercadorias destinadas à ZFM se equipara à exportação de produto brasileiro para o exterior, para fins tributários. Com base nesse entendimento, o contribuinte que realiza operação de venda de produtos manufaturados para a ZFM tem direito ao benefício fiscal instituído pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) – incentivo fiscal instituído pela Lei 12.546/2011 para desonerar o exportador que produz bens manufaturados.
A Fazenda Nacional alegava em seu recurso especial que o Reintegra seria uma espécie de subvenção governamental aos exportadores, com objetivo de oferecer benefício fiscal a esse setor específico da economia. Assim, para a União, a extensão automática do benefício do programa para as receitas oriundas das vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus violaria o art. 150, § 6º, da Constituição Federal (“CF”), que proíbe a concessão de subsídio ou isenção sem lei específica.
De acordo com o voto da Relatora, ministra Regina Helena Costa, o modelo da ZFM foi idealizado, em 1967, com a finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amazônia, com validade inicial de 30 (trinta) anos. No entanto, após sucessivas renovações, o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 83/2014, prorrogou seus incentivos fiscais até 2073.
A Relatora destacou, ainda, que a ZFM tem sido mantida com as características de área de livre-comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, razão pela qual a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nessa região deve ser considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior. Ela lembrou, ainda, que o modelo da ZFM foi idealizado com a finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amazônia.
O entendimento da Primeira Turma do STJ foi fixado, por maioria de votos, ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que decidiu que as receitas de vendas para a ZFM e para as áreas de livre-comércio, por serem equiparadas aos valores obtidos nas exportações, deveriam compor a base de cálculo do Reintegra.
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