Amazonas
Tribunal de Justiça concede segurança coletiva para promoção de policiais militares no Amazonas
A decisão foi por maioria, conforme o voto do relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, em consonância com o parecer do Ministério Público
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) informou que julgou nesta terça-feira (02/05) o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação das Praças da Polícia e Bombeiros Militar do Amazonas, concedendo o pedido para determinar a promoção, a contar de 31/12/2020, dos policiais militares indicados no Boletim Geral n.º 225, de 17/12/2020, em suas respectivas graduações.
A decisão foi por maioria, conforme o voto do relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, em consonância com o parecer do Ministério Público, no processo nº 4000008-86.2021.8.04.0000, impetrado contra ato do governador do Amazonas, Wilson Lima (UB) e do comandante-geral da Polícia Militar, coronel Vinicius.
Segundo a impetrante, as promoções dos policiais militares estiveram irregularmente paralisadas por conta da Lei Complementar Estadual n.º 198/2019, que suspendeu as promoções e progressões de servidores públicos estaduais. Mas a associação afirmou que os policiais representados na ação têm direito ao benefício porque atendem aos requisitos exigidos pela Lei Estadual n.º 4.044/14.
O julgamento havia ficado suspenso devido à apreciação do Tema Repetitivo n.º 1075, sobre o qual o Superior Tribunal de Justiça julgou e decidiu, em 15/03/2023, o Recurso Especial n.º 1878849/TO, que serviu como paradigma para o recurso repetitivo, firmando tese sobre o tema, no sentido de que os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Em seu parecer, o procurador de Justiça Nicolau Libório dos Santos Filho registrou que em 2022 o Pleno do TJ-AM suspendeu parte da Lei Complementar Estadual n.º 198/2019 para permitir a concessão de promoções e progressões de servidores públicos por serem direito subjetivo garantido por lei.
Sobre o processo coletivo julgado na sessão, o relator observou, abordando questão suscitada em voto divergente, que apontava a necessidade de análise individual dos pedidos, entre outros aspectos, que o mandado de segurança é sobre omissão da autoridade, que deixou de proceder a promoção dos militares, cujos nomes figuram no quadro de acesso e que foram precedidos de aferição sobre os requisitos exigidos por lei para lá constar.
“Tem-se pois, que o cotejo quanto aos elementos necessários à promoção na carreira foram devidamente considerados no âmbito estatal, não cabendo a este Poder Judiciário, ao menos nesta sede mandamental, exercer de ofício juízo correcional a fim de verificar se a inclusão dos nomes dos respectivos praças se deu com a devida observação dos requisitos pertinentes, o que, como já ressaltado, se presume em virtude da efetiva inserção nos quadros que autorizam as promoções vindicadas”, destacou o desembargador Abraham Campos.
O relator observou também que a única prova pré-constituída necessária para demonstrar a violação do direito líquido e certo dos policiais é o boletim geral da corporação, em que houve a publicação dos nomes nos respectivos quadros de acesso para a promoção, e que foi juntado aos autos.
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