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Amazonas

AM: Tribunal julga improcedente ação que pedia perda de cargo de promotor

O réu juntou decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em novembro de 2018, extinguindo a sua punibilidade na ação penal.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente uma ação civil, movida pelo Ministério Público Estadual (MP-AM), que requeria a perda do cargo público vitalício do promotor de Justiça de entrância final Walber Luís Silva do Nascimento. Para o relator da ação, desembargador Domingos Jorge Chalub – cujo voto foi seguido pelos outros desembargadores – “não se pode mostrar possível a determinação de perda do cargo de promotor de Justiça ante a ausência de um dos requisitos, de natureza constitucional, qual seja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

A Ação Civil de Perda de Cargo Público Vitalício (n.º 4002368-96.2018.8.04.0000) foi julgada improcedente, por unanimidade de votos dos desembargadores, pelo não-preenchimento de requisitos legais para a pretendida perda de cargo de promotor de Justiça. Na Ação, o MP-AM contextualizou que o réu foi condenado nos autos da Ação Pública Incondicionada de n.º 2011/0082630-6 pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, CP) em crime praticado com violação do dever funcional para com a Administração Pública.

Em seu voto, o desembargador relator citou que “o réu conseguiu trazer aos autos, quando juntou decisão da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em novembro de 2018, extinguindo a punibilidade do réu na ação penal, em decorrência da pretensão punitiva”.

Conforme os autos, o acórdão que condenou o réu a 2 anos e 3 meses de reclusão, com tal pena privativa de liberdade sendo substituída por duas sanções restritivas de direito, foi reformado por tribunal superior apenas para afastar a determinação de perda de cargo.

Na decisão do STF, na qual o desembargador Domingos Jorge Chalub embasou seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski citou que “levando-se em conta a pena aplicada e o disposto no art. 109, IV, do CP, a prescrição opera-se em 8 anos. No caso sob exame, o acórdão condenatório foi publicado em 14 de setembro de 2010, sendo essa a última causa de interrupção do prazo prescricional havida nos autos. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreu em 13 de setembro de 2018 (…). Isso posto, declaro a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 317, caput, do Código Penal”.

Em outro trecho de seu voto, o desembargador relator acrescenta que, em consulta ao site do STF foi constatado que tal ação ainda tramita, isto é, inexiste trânsito em julgado. “Assim, não se mostra possível a determinação de perda do cargo de Promotor de Justiça, ante a ausência de um dos requisitos, de natureza constitucional, qual seja o trânsito em julgado da sentença improcedente
condenatória (…). Portanto, há de ser julgada improcedente a presente ação”, concluiu o desembargador Domingos Jorge Chalub, em seu voto.


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