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Amazonas

A pedido do governo do Estado, desembargador proíbe greve de Policiais Civis do Amazonas marcada para esta sexta-feira

Apenas 30% do efetivo vai funcionar em todo o Amazonas em retaliação ao não cumprimento do escalonamento por parte do governador Wilson Lima.

Foto: Divulgação

O Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Amazonas (Simpol-AM) informou, agora há pouco, que o desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, concedeu a tutela de urgência em favor do Estado e determinou a suspensão da greve da categoria, marcada para esta sexta-feira (08/07) sob pena de multa diária de R$100 mil, bem como autorizou ao Estado proceder o desconto da remuneração dos servidores que porventura deixem de trabalhar em função da greve.

Em nota, o Simpol-AM, em nota, diz que “é fato notório que haveria a realização de movimento grevista, com a paralisação das atividades da Polícia Civil, a partir do dia 08 de julho de 2022, cuja aprovação se deu em Assembleia Geral Extraordinária em 30 de junho de 2022 onde restou deliberado a deflagração da paralisação das atividades da Polícia Civil, por tempo indeterminado, em razão do descumprimento pelo Governo do Estado da Lei Estadual no 4.576/18 – ausência de pagamento da 5° (quinta) parcela do escalonamento, o que vem causando insatisfação dos servidores públicos da Polícia Civil”.

E informou que, em razão disto, o Estado do Amazonas ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, sob o n° 4004936-46.2022.8.04.0000, alegando que “não foi formalmente cientificado de qualquer intenção de paralisação por parte do referido Sindicato”, e acrescentou que “a discussão acerca da implementação da 5a parcela do aumento escalonado já se encontra sob o crivo do Poder Judiciário, tendo em vista que o próprio Sindicato ajuizou ação pelo procedimento comum de número 0623607- 36.2022.8.04.0001.”

O Estado argumentou ainda que “serviços públicos desenvolvidos pelas carreiras de Estado, como o de manutenção da ordem e segurança públicas, administração da Justiça e exação tributária e saúde pública, não admitem o direito de greve”. E pediu ainda, que fosse autorizado a realizar o desconto da remuneração dos servidores que tenham deixado de trabalhar em função da adesão ao movimento grevista.

Na decisão, o desembargador citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando da Resolução do tema 541, de que “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”.

Veja a íntegra da nota do Simpol-AM – NOTA DE ESCLARECIMENTO.

 

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