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Amazonas

Tribunal do Amazonas julga inconstitucional Taxa de Inspeção Veicular Ambiental

Em 2017, o colegiado havia concedido medida cautelar na ADI determinando a suspensão dos efeitos dos trechos questionados, assim como das portarias de regulamentação.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que julgou inconstitucionais trechos da Lei Estadual 3.564/2010 (artigo 4.º, inciso V e parágrafo 5º, e artigo 5º), que instituiu a Taxa de Inspeção Veicular Ambiental.

A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (31/05), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4003789-58.2017.8.04.0000, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Em 2017, o colegiado havia concedido medida cautelar na ADI determinando a suspensão dos efeitos dos trechos questionados, assim como das portarias de regulamentação.

No Acórdão são destacadas duas teses para fundamentar a decisão na ADI: a vedação à remuneração do exercício de poder de polícia por tarifa ou preço público, e a vedação à delegação integral do exercício de poder de polícia a particulares.

Em seu voto, o desembargador Yedo Simões observa que a concessão ou delegação da atividade de fiscalização em si, a princípio, não seria o problema, mas que a delegação da cobrança do tributo por particular ofende a Constituição. Isto porque somente possuem competência tributária ativa as pessoas jurídicas de direito público, não sendo possível tal delegação.

Conforme o relator, “revela-se inconstitucional qualquer dispositivo que confira a uma pessoa jurídica de Direito Privado atividades típicas de Estado, como o caso do exercício do poder de polícia como um todo, onde se pode exigir a cobrança de taxa ou se impõem sanções”.

Segundo o parecer ministerial, a cobrança pelo serviço de inspeção veicular ambiental funda-se em verdadeiro exercício do poder de polícia pela autarquia, cujo fato gerador é a atividade de fiscalização dos veículos que circulam no Estado do Amazonas.

“Tal remuneração configura-se como verdadeira taxa e não preço público. E como tal, em sendo tributo, devem ser observadas as normas constitucionais que limitam o poder de tributar”, afirmou o então sub-procurador-geral de Justiça, Carlos Fábio Braga Monteiro, concluindo pela violação à vedação à remuneração do exercício do poder de polícia por tarifa ou preço público, bem como à delegação integral do exercício de poder de polícia a particulares.


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