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Amazonas

Contrato de publicidade e propaganda do Detran no Amazonas ganha aditivo e passa para R$ 10 milhões

No ano passado o Detran-AM empenhou R$ 4,6 milhões do contrato e pagou R$ 3,8 milhões, para “serviço de publicidade” da Thera Publicidade Ltda.

O Departamento de Trânsito do Amazonas (Detran-AM) aumentou em mais R$ 2milhões o contrato com a Thera Publicidade Ltda., que era de R$ 8 milhões. O primeiro termo aditivo de 25% ao contrato 009/2021, assinado em 17 de fevereiro deste ano, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), pelo diretor-presidente do órgão, Rodrigo de Sá Barbosa.

No ano passado o Detran-AM empenhou R$ 4,6 milhões do contrato e pagou R$ 3,8 milhões, para “serviço de publicidade, a serem prestados por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e supervisão da execução externa, a compra de mídia e a distribuição de publicidade, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de promover a venda de bens ou serviços, de difundir ideias, princípios, iniciativas ou intuições ou de informar o público em geral, para atender as necessidades do órgão”.

No ano passado, o contrato chegou a ser suspenso pelo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ari Moutinho Júnior, a pedido do deputado estadual Wilker Barreto, que alegou dano ao erário no período pandêmico, quando todos os esforços deveriam estar concentrados para a área de saúde.

Ari Moutinho Júnior considerou os pedidos de Wilker Barreto razoáveis e verossímeis, avaliando ser necessária a prioridade dos gastos de recursos públicos na área da saúde. Segundo a decisão, também foi vislumbrado um perigo de dano, considerando os valores elevados decorrentes da homologação do certame, o que poderia gerar prejuízos à administração e aos cofres públicos.

A denúncia do deputado também mencionava que “os fatos narrados revelam indícios de afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e no art. 5º, da nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021)”.


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