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Ex-secretário de Produção do AM, Eron Bezerra é condenado por não comprovar uso de dinheiro da Suframa

A decisão diz que o ex-gestor foi regularmente citado, mas não compareceu aos autos.

Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o ex-secretário de Produção Rural do Amazonas, Eron Bezerra, a devolver aos cofres públicos cerca de R$ R$ 779,9 mil, a serem corrigidos pela inflação e acrescidos de juros, mais multa de R$ 100 mil, por “não comprovação da regular aplicação dos recursos” repassados pela União por meio do Convênio 35/2007, com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) , para a “execução do Projeto Agroindústria de Fécula de Mandioca nos Municípios Careiro-Castanho e Manaquiri.”

De acordo com a decisão do TCU, o Convênio 035/2007 foi firmado no valor de R$ 1.705.000,00, sendo R$ 1.550.000,00 da Suframa e R$ 155.000,00 referentes à contrapartida do Estado, à época. Teve vigência de 12/12/2007 a 12/8/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas em 11/10/2015. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.550.000,00.

Na Tomada de Contas Especial foi a constatada “ausência de funcionalidade do objeto do convênio (…) , sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de execução parcial”. O TCU diz que “pode-se afirmar que houve paralisação das obras por inconsistências no projeto básico e que, após aditivo junto à empreiteira contratada para adequar o referido projeto, sem alteração no custo total, foi autorizada a retomada da execução”.

A decisão diz que o ex-gestor foi regularmente citado, mas não compareceu aos autos. E que, nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis. “Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas”, descreve.

E acrescenta: “Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor. Contudo, tal providência mostrou-se infrutífera. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas.”

Veja a decisão do TCU.


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