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Amazonas

Manaus: torneiro mecânico aposentado por invalidez após acidente de trabalho será indenizado

total a ser pago foi fixado em julgamento da Terceira Turma do TRT11 , que acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e deu provimento parcial aos recursos das partes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) informou que a empresa Sovel da Amazônia Ltda. foi condenada a pagar R$ 110 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um torneiro mecânico de 56 anos que apresenta sequela funcional na mão direita e incapacidade definitiva em decorrência de acidente de trabalho.

O total a ser pago foi fixado em julgamento da Terceira Turma do TRT11 , que acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e deu provimento parcial aos recursos das partes.

A sentença parcialmente reformada havia arbitrado a condenação em R$ 168.692,60 (sendo R$ 9.130,20 de indenização por danos morais; R$ 109.562,40 por danos materiais e R$ 50 mil por danos estéticos). O colegiado aumentou o valor indenizatório por danos morais para R$ 30 mil, mas reduziu a indenização por danos materiais para R$ 30 mil.

Foram mantidos os demais termos da sentença proferida pelo juiz substituto Túlio Macedo Rosa e Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus: 50 mil de indenização por danos estéticos; R$ 2 mil de honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência (5% sobre o valor da condenação)
A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Acidente

Ao ter sua mão atingida pela máquina que operava, em 28 de outubro de 2015, o trabalhador sofreu traumatismo do músculo flexor, lesão de tendões flexores e trauma com perda dos movimentos dos dedos, além de ferimentos múltiplos.
Após três cirurgias, mais de 200 sessões de fisioterapia e um longo afastamento previdenciário, ele foi aposentado por invalidez em 17 de abril de 2018. Conforme o laudo pericial produzido nos autos, a sequela reduziu totalmente a capacidade laboral do reclamante para a atividade que exercia.

Quando sofreu o acidente, o trabalhador contava com 17 anos de serviço.

A empresa buscava ser absolvida da condenação sob o argumento de que não há elementos nos autos justificadores do deferimento de indenização por dano moral, material e estético. Alegou, ainda, que o acidente ocorreu por negligência do próprio empregado com relação ao cumprimento das normas de segurança. Alternativamente, requereu a redução dos valores indenizatórios.