Amazonas
AM: Justiça manda Estado garantir medicamento e cirurgia à criança com paralisia cerebral
O Ministério Público alegou que a criança, hoje com 5 anos de idade, – diagnosticada com paralisia cerebral, crises convulsivas e pé esquerdo congênito (PEC) – iniciou tratamento no Hospital Adriano Jorge.
A Justiça Estadual desproveu um recurso de Apelação interposto pelo Estado do Amazonas e determinou que esse providencie a medicação; realize procedimento cirúrgico e também disponibilize sessões de fisioterapia e fonoaudiologia a uma criança diagnosticada com paralisia cerebral, crises convulsivas e com o pé esquerdo torto congênito (PTC).
A Apelação (n.º 0620220-57.2015.8.04.0001) foi julgada pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) cujos desembargadores integrantes acompanharam o entendimento do relator do recurso, desembargador Wellington Araújo.
A decisão do colegiado de desembargadores confirmou sentença de 1.º Grau proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, titular do Juizado da Infância e Juventude Cível.
Para o relator do recurso de Apelação interposto pelo Estado, é dever do Poder Público assegurar o bem-estar físico; mental e social do indivíduo; bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção; proteção e recuperação, conforme o art. 182 da Constituição Estadual. “Nesse passo, compete ao Estado do Amazonas, por meio do Sistema Único de Saúde, entre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde”, apontou o desembargador Wellington Araújo.
Contestando o posicionamento do Estado, que em apelação interposta pela PGE-AM observou que “a Fundação Hospital Adriano Jorge já havia procedida a realização de cirurgia na menor favorecida sob a denominação ‘Tenotomia Percutânea’ (…), bem como já estava disponibilizando sessões de fisioterapia”, o relator da Apelação afirmou em seu voto que “restou consignado que a cirurgia realizada não alcançou o objetivo corretivo; evidenciando-se, dessa feita, o não-atingimento do objeto do processo, já que a criança necessitaria da realização de outro procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica. Dessa forma, não houve alteração no pedido ou da causa de pedir, bem como inexistiu violação ao princípio do contraditório e da não-surpresa”, mencionou o desembargador Wellington Araújo, ancorando seu voto em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.681.690-SP.
Na inicial do processo, em Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual (MPE-AM) alegou que a criança, hoje com 5 anos de idade, – diagnosticada com paralisia cerebral, crises convulsivas e pé esquerdo congênito (PEC) – iniciou tratamento no Hospital Adriano Jorge. “Ocorre que o hospital disponibilizou à criança apenas dez sessões de fisioterapia, com intervalo de um mês para agendamento de mais dez sessões e, após a realização dessas 20 sessões, não mais aceitou a criança sob a alegação de que havia autorização para disponibilizar apenas 20 sessões, já concedidas, o que contraria frontalmente as necessidades da criança, atestadas por indicação médica”, apontou o MPE-AM, acrescentando nos autos que as sessões de fonoaudiologia, por sua vez, sequer foram disponibilizadas.
Dentre os pedidos do Ministério Público e autorizados pela Justiça Estadual, incluem-se: a disponibilização de cirurgia ortopédica corretiva no pé esquerdo da criança; o fornecimento do medicamento Gardenal 40 mg/ml; as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, de forma continuada e enquanto houver prescrição médica.
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