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Segurança Pública: juíza dá 15 dias para Polícia do Amazonas nomear delegado para Lábrea

O direcionamento da multa à titular da Delegacia-Geral de Polícia Civil decorre do descumprimento, pelo Estado, de decisão anterior proferida pela Justiça.

A juíza Andressa Piazzi Brandemarti, titular da Comarca de Lábrea (AM), deferiu nesta sexta-feira (07/05) pedido do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), para redirecionar à delegada-geral da Polícia Civil do Estado, Emília Ferraz de Carvalho Moreira, a multa processual por descumprimento fixada em decisão anterior que obrigava o Estado a se abster de proceder a remoção do então delegado do município, sem a respectiva e imediata nomeação de um substituto.

A juíza determinou a intimação pessoal da delegada-geral para, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da decisão, cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, até o limite de 40 dias.

Em decisão de 27 de dezembro de 2020, a magistrada havia deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo MP-AM, para suspender os efeitos da Portaria n.º 568/2020-GDG/PC e determinar o retorno do delegado de polícia removido, Paulo Jorge Gadelha de Oliveira, no prazo de 15 dias, impondo-se a abstenção de sua remoção ou exoneração sem a imediata nomeação de delegado de Polícia de carreira para substituí-lo.

Na decisão desta sexta-feira (06/05), a juíza Andressa Piazzi destaca que, transcorridos mais de quatro meses da decisão proferida em dezembro de 2020, mesmo intimado o Estado do Amazonas deixou de cumprir a determinação judicial, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento.

Conforme o promotor de Justiça de Lábrea Sylvio Henrique Lorena Duque Estrada, que assina a Ação Civil Pública, em setembro de 2020 0 MP-AM instaurou, de ofício, notícia de fato com a finalidade de apurar a ausência de delegado de polícia responsável pela delegacia da comarca, diante da remoção para do delegado titular Paulo Jorge Gadelha de Oliveira para Tapauá/AM, mediante portaria de maio daquele ano. A promotoria oficiou o ex-titular, bem como a Delegacia-Geral da Polícia Civil do Amazonas, solicitando informações acerca do motivo da referida remoção e da nomeação de um gestor para substituí-lo, no entanto, não obteve resposta.

Posteriormente, conforme a promotoria, houve a nomeação de novo delegado de Polícia para a Comarca, porém, o ato de remoção foi suspenso por decisão judicial oriunda da Comarca de Manaus (Autos nº 0759059-86.2020.8.04.00010) com fundamento no art. 153 da Lei n.º 2.271/94 (Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas), que prevê a vedação para remoções de policiais civis no período de seis meses antes até três meses após a data das eleições.

Ao ingressar com a ACP, o promotor Sylvio Henrique Lorena Duque Estrada sustentou que a decisão concessiva do Mandado de Segurança que suspendeu o ato nomeatório do novo delegado de Polícia de Lábrea, pelo Juízo da capital, era plenamente aplicável ao ato de remoção do delegado anterior, e frisou que a complexidade da criminalidade da Comarca de Lábrea exige a presença de delegado de Polícia próprio, não sendo admissível que a Delegacia de Polícia permaneça sob a gerência de um ‘gestor’ de Polícia.


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