Amazonas
Pandemia: Lei dá a consumidor do AM direito de não pagar débito, se tiver água e energia cortadas por inadimplência
Lei estabelece que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica a fim de quitar o débito que, por ventura, venha a existir.
A Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE) promulgou, e publicou na quarta-feira (05/05), a inserção de um segundo artigo à Lei Nº. 5.393, de fevereiro de 2021, que proíbe que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento de seus serviços, dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
O Artigo 2º, que havia sido vetado pelo governo estadual, em fevereiro, quando sancionou a lei , diz que “ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.”
O Artigo 3º da Lei Nº. 5.393 estabelece que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica a fim de quitar o débito que, por ventura, venha a existir.
A proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água no Amazonas só vale para consumidores que estavam com as contas em dia até o dia 26 de março de 2020 e deixaram de pagar os serviços durante o período de estado de emergência “decorrente de situações de extrema gravidade social”.
Justiça
Em outubro de 2020, o juiz de Direito Diógenes Vidal Pessoa Neto, em uma decisão proferida em Ação Civil Coletiva, que tinha como requerente a Comissão de Defesa do Consumidor ALE, determinou que a Amazonas Energia S/A não corte o fornecimento de energia elétrica por inadimplência das unidades consumidoras de fornecimento residencial e de serviços essenciais, enquanto durar o estado de emergência na saúde no Estado do Amazonas.
Na decisão liminar, o juiz disse que a concessionária observe e atenda ao disposto na Legislação Estadual, em especial, ao artigo 1º da Lei Estadual nº 5.143/2020, e artigo 2º da Lei Estadual nº 5.145/2020, sob pena de multa de R$ 2 mil, por consumidor afetado. De acordo com a Justiça, as leis proíbem, respectivamente, a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de energia elétrica e água por inadimplência, enquanto durar o estado de calamidade Público no Amazonas.
Não deixe de curtir nossa página no Facebook, siga no Instagram e também no X.
Faça um comentário