Amazonas
Prefeitura de Manaus publica Decreto com as regras sobre quem pode receber o Auxílio Manauara de R$ 200
De acordo com o Decreto, o Auxílio tem caráter provisório, no valor de R$ 200 por núcleo familiar, a ser concedido pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período.
O Diário Oficial do Município de Manaus (DOM) publicou, na sua edição do dia 09/02, o Decreto 5.022, que regulamenta a Lei nº 2.730, de 26 de Janeiro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Auxílio Emergencial – Auxílio Manauara, em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus (Ccovid-19), e dá outras providências.
De acordo com o Decreto, o Auxílio tem caráter provisório, no valor de R$ 200 por núcleo familiar, a ser concedido pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período.
Poderão receber o auxílio as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ( PBF) que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
I – responsável familiar com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – renda per capita de até 178,00 (cento e setenta e oito reais);
III – composição familiar com crianças com idade até 36 (trinta e seis) meses;
IV – ser residente do Município de Manaus;
V – não possuir emprego formal;
VI – não ter sido condenado por crime contra a Administração Pública;
VII – não estar cumprindo pena em regime fechado;
e VIII – se família em formato unipessoal, ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que cumprido todos os requisitos dos incisos anteriores, exceto o III.
Também poderão receber as famílias com trabalhadores informais que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
I – responsável familiar com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – renda per capita de até R$178,00 (cento e setenta e oito reais);
III – composição familiar com crianças com idade até 36 (trinta e seis) meses;
IV – ser residente do Município de Manaus;
V – não possuir emprego formal;
VI – não ter sido condenado por crime contra a Administração Pública;
VII – não estar cumprindo pena em regime fechado;
e VIII – se família em formato unipessoal, ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, desde que cumprido todos os requisitos dos incisos anteriores, exceto o III.
Somente será concedido um auxílio para cada família, entendendo-se como família o conjunto de pessoas que residem em um mesmo imóvel;
O auxílio não será concedido aos cadastrados em algum programa social ou benefício socioassistencial administrado pelo Governo Federal, Governo Estadual ou o Governo Municipal, com exceção do Programa Bolsa Família – PBF.
O auxílio não será devido ao beneficiário que:
I – tenha vínculo de emprego formal ativo;
II – tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou programa de transferência de renda seja ele Federal, Estadual ou Municipal, exceto Bolsa Família;
III – aufira renda per capita acima de 178,00 (cento e setenta e oito reais);
IV – tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade; e
V – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Para o recebimento do Auxílio, é obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito, exceto no caso de integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
A renda familiar considerada é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I – dispensa da apresentação de documentos;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
e III – ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do “Auxílio Manauara”, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
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