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Amazonas

Governo do Amazonas detalha funcionamento do comércio e serviços não essenciais em novo decreto

Os estabelecimentos comerciais em geral deverão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 16h, respeitando os protocolos de segurança e nos finais de semana na modalidade delivery.

O Governo do Amazonas publicou, em edição extra do Diário Oficial do Estado, o Decreto nº 43.236 detalhando o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral, não classificados como serviços essenciais, tanto na capital quanto no interior, no período de 28 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021. Os mesmos deverão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 16h, respeitando os protocolos de segurança. Aos sábados, domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais deverão funcionar exclusivamente na modalidade delivery.

As medidas visam conter o avanço da Covid-19 no Estado. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos no decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no regulamento.

Pelo decreto, os estabelecimentos também se comprometem a adotar medidas de distanciamento físico, higiene pessoal, sanitização de ambiente, comunicação e monitoramento. O não cumprimento das medidas podem resultar em sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:

I – advertência;

II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Ficam autorizados a funcionar nesse período, limitado a 8 horas diárias, não ultrapassando as 22 horas, respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade, os seguintes estabelecimentos:

I – restaurantes e lanchonetes;

II – bares, registrados como restaurante, na classificação secundária da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ficando seu funcionamento restrito à modalidade de restaurante;

III – flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ficando seu funcionamento restrito à modalidade de restaurante.

O funcionamento das lojas de conveniência e estabelecimentos similares também será de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 8h às 16h, e, após as 16h até as 22h, exclusivamente, como drive-thru, delivery e coleta.

Os shoppings centers ficam autorizados a funcionar incluídos todos os seus estabelecimentos, de segunda-feira a sexta-feira, das 12h às 20h, respeitado o limite de 50% de sua capacidade. Aos sábados, domingos e feriados os Shopping Centers poderão funcionar, exclusivamente, como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área.


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