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Amazonas

Turma do STJ decide que vendas para ZFM não compõem contribuição previdenciária

1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso da Fazenda Pública, que visava evitar esse o tratamento equivalente por ausência de previsão legal.

As receitas das vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus não incidem na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Para efeitos tributários, tais operações se equiparam a exportação e, por lei, estão isentas da tributação. As informações são do site Conjur.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso da Fazenda Pública, que visava evitar esse o tratamento equivalente por ausência de previsão legal. O objetivo era aumentar a base de cálculo do tributo em referência às atividades de uma empresa de calçados.

A contribuição previdenciária foi estabelecida pela Lei nº 12.546/2011, que em seu artigo 9º excluiu as receitas decorrentes de exportação da base de cálculo dessa contribuição.

A Zona Franca, por sua vez, é área de livre comércio instituída pelo Decreto-lei 288/1967. O parágrafo 4º da norma diz que qualquer venda de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na região, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Logo, a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale a exportação das mesmas, e com isso não incide na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta.

Esse entendimento é cabível, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, “uma vez que a lei não estabeleceu qualquer qualificador da expressão ‘exportação’ que delimitasse, de forma específica, o campo de alcance da isenção prevista no artigo 9º, II, da Lei 12.546/2011”.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.579.967


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