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Economia

Atrasados do INSS: STJ decide sobre data em que começa contagem quando segurado apresenta novos documentos no processo

Ministros analisam recurso no Tema 1.124, que fixou importantes diretrizes para aposentados e pensionistas que vão à Justiça contra o instituto

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Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, nesta quarta-feira (dia 10), quando começa a contagem dos atrasados nos casos em que o segurado procura o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), leva o caso à Justiça e, ao longo do processo, apresenta novos documentos.

Os ministros analisam recursos sobre o Tema 1.124, que já fixou importantes diretrizes para aposentados e pensionistas que vão à Justiça contra o INSS por conta de concessão ou revisão do benefício previdenciário. O julgamento suspende o trâmite de todos os processos em grau recursal similares. Assim, a decisão tomada agora valerá para todos os casos do tipo no país.

Os recursos visam a esclarecer o procedimento a ser adotado no caso em que o beneficiário apresentar novos documentos no processo judicial após ter uma resposta negativa do INSS. Nesse caso, a discussão é para saber se o segurado deverá voltar ao INSS e fazer o pedido novamente, se ele terá direito a receber os valores apenas a partir do processo judicial ou se o direito dele deverá ser garantido desde o primeiro momento.

Na prática, os ministros vão apreciar embargos de declaração, ou seja, pedidos para esclarecer pontos de uma decisão proferida num julgamento ocorrido em 2025.

O que já se sabe

Em 2025, em julgamento de um recurso repetitivo sobre o tema, os ministros da Primeira Seção do STJ determinaram que, para que o INSS possa analisar o caso, o interesse de agir na ação previdenciária depende da apresentação de requerimento administrativo com todos os elementos.

Ou seja, na prática, isso significa que o segurado deve procurar primeiro o instituto, fazer o pedido de concessão ou revisão com toda a documentação necessária, antes de procurar o Judiciário, conforme previsto pela legislação e entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Os ministros do STJ entenderam que os atrasados devem contar desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), quando o beneficiário apresenta à Justiça as mesmas informações apresentadas anteriormente ao INSS, demonstrando assim que ele era elegível para o benefício.

O STJ entendeu também que, se o pedido administrativo estava apto, mas o INSS não exigiu outros documentos, o benefício pode ser pago desde a DER, mas somente quando é possível comprovar que o direito ao benefício já existia naquele momento.

Os mesmos ministros do STJ, no entanto, destacaram que, se a ação judicial é baseada em fatos ou provas novas que não foram levadas ao instituto, o segurado deve apresentar um novo requerimento administrativo. Assim, não apresentar um novo pedido pode levar ao reconhecimento de uma ausência no interesse de agir e, dessa forma, o segurado poderia perder os atrasados ou o direito.

Por fim, se a nova prova surge durante o processo porque o segurado não conseguiu o documento antes, os atrasados devem ser pagos desde a citação do INSS ou a partir de quando os requisitos para receber o benefício foram preenchidos.

O que se pretende agora

Agora, porém, o que se pede são novos esclarecimentos a respeito dessa decisão de 2025.

Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o segurado não pode ser prejudicado quando a falta de documentos ou de provas no processo administrativo ocorreu porque o próprio INSS não orientou corretamente, não pediu complementação ou não analisou o caso de forma adequada.

“Em muitos casos, o segurado não sabe exatamente quais documentos precisa apresentar e depende da orientação do INSS. Se o Instituto não orienta, não faz exigência ou não analisa corretamente o pedido, o cidadão não pode ser punido com a perda de valores atrasados”, afirmou Jane Berwanger, diretora de atuação judicial do IBDP.

“Outro ponto defendido pelo IBDP é a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, pois, por muitos anos, o STJ entendeu que, se a pessoa já tinha direito ao benefício quando fez o pedido ao INSS, ela deveria receber desde essa data, mesmo que só conseguisse comprovar melhor esse direito posteriormente, na Justiça”, informou o instituto.

Com informações do site Extra


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