Amazonas
Governador e vice-governador terão 10 dias para defesa prévia, diz presidente da Comissão Especial
Veja os prazo previstos no rito do processo publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
A presidente da Comissão Especial da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE) que dará parecer sobre o pedido de impeachment do governador Wilson Lima (PSC) e do vice-governador Carlos Almeida Filho (PRTB), a deputada Alessandra Campelo (MDB) informou que já iniciou a organização da equipe técnica que dará apoio à Comissão e que vai notificar os denunciados para que apresentem, em até 10 dias, suas defesas prévias. Em mais 10 dias, após a apresentação da defesa, a Comissão deverá apresentar um parecer pela admissibilidade ou não das denúncias apresentadas pelos médicos Mário Vianna e Patrícia Sicchar, respectivamente, presidente e vice-presidente do Sindicato dos Médicos do Amazonas.
Alessandra Campelo anunciou que as reuniões da Comissão Especial, já a partir de amanhã, serão abertas e possíveis de serem visualizadas pela população, via os canais da própria Casa. Ela disse que é preciso atuar com “serenidade, seriedade e transparência”.
A deputada prometeu análise técnica da denúncias “que obviamente” terá conotação política pois faz parte do parlamento. Também disse que as questões jurídicas terão assessorias individuais das equipes dos parlamentares e da Procuradoria Jurídica da Casa. “ São denúncias de crimes que precisam ser analisadas de forma cuidadosa e criteriosa”, disse.
Veja todos os passos do rito para o processo de impedimento, publicados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
RITO DE IMPEACHMENT DEFINIDO NA LEI FEDERAL 1.079/1950
1º PASSO: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – Recebida a denúncia pelo Presidente da ALEAM, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, que deverá ser eleita posteriormente pelo plenário (art. 19, primeira parte, da Lei 1.079/1950).
2º PASSO: ELEIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL – O Plenário deve eleger, por maioria simples, os membros da comissão especial, da qual devem participar, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos ou blocos partidários (art. 19, parte final, da Lei 1.079/1950) (Quórum estabelecido na ADPF 378/DF). – Os representantes dos partidos políticos a serem submetidos à aprovação do plenário devem ser indicados pelos respectivos líderes de partido ou de bloco partidário, em votação aberta, vedada candidaturas avulsas, conforme decidiu o STF na ADPF 378/DF. – Proporcionalidade conforme as bancadas existentes na ALEAM 1. MDB/PTB/PSC/DEM (4 deputados no bloco, 3 na comissão) 2. PRTB/PSL/PATRIOTA/PSDB/REPUBLICANOS (6 deputados no bloco, 5 na comissão) 3. PROGRESSISTAS (3 deputados no bloco, 2 na comissão) 4. PODEMOS (3 deputados no bloco, 2 nacomissão) 5. PL (2 deputados no bloco, 1 na comissão) 6. PV/PSD (2 deputados no bloco, 1 na comissão) excluise o Dep. Nicolau, que está licenciado 7. PSB/PT/PDT (3 deputados no bloco, 2 na comissão) *Não há previsão de suplentes nesta comissão
3º PASSO: ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO – A comissão especial se reunirá dentro de 48 horas para eleger seu presidente e relator, dentre seus membros (art. 20, primeira parte, da Lei 1.079/1950).
4° PASSO: APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELOS DENUNCIADOS – Os denunciados devem apresentar, no prazo de 10 dias, defesa prévia antes do parecer da comissão especial sobre a admissibilidade da denúncia, observando-se subsidiariamente o art. 396 do CPP, na forma dos arts. 38 e 79 da Lei 1.079/1950, a fim de atender os postulados do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CR/88).
5º PASSO: ELABORAÇÃO DO PARECER SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA – Depois de eleitos presidente e relator, a comissão especial emitirá parecer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação (admissibilidade) (art. 20, segunda parte, da Lei 1.079/1950). – Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia (art. 20, parte final, da Lei 1.079/1950).
6º PASSO: PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PARECER – O parecer da comissão especial será lido no expediente em sessão da ALEAM e publicado integralmente no seu diário eletrônico, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados (art. 20, § 1°, da Lei 1.079/1950).
7º PASSO: DISCUSSÃO DO PARECER EM PLENÁRIO – 48 horas após a publicação oficial do parecer da comissão especial sobre a admissibilidade da denúncia, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da ALEAM, para uma discussão única (art. 20, § 2°, da Lei 1.079/1950). – 5 (cinco) representantes de cada partido ou bloco partidário (quando houver ou até o limite de integrantes) poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um (art. 21 da Lei 1.079/1950)OBS: Ressalta-se que tanto o número de representantes de cada legenda ou bloco, como o tempo de pronunciamento de cada um deles podem ser diminuídos mediante acordo do colégio de líderes.
8º PASSO: DELIBERAÇÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA EM PLENÁRIO – Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal aberta, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação (rejeitada). Caso contrário, ter-se-á por recebida (art. 22, caput, primeira parte, da Lei 1.079/1950). – O quórum para deliberação nessa assentada é de maioria simples, conforme decidiu o STF na ADPF 378.
9° PASSO: CONTESTAÇÃO DOS DENUNCIADOS – Em caso de admissão, os denunciados terão o prazo de 20 (vinte) dias para contestar a denúncia e indicar os meios de prova com que pretendem demonstrar a verdade do que alegarem em proveito das respectivas defesas. (art. 22, caput, segunda parte, da Lei 1.079/1950).
10º PASSO: FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – Findo o prazo para apresentação de contestação, com ou sem ela, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de acusação e defesa, podendo ouvir os denunciantes e os denunciados, que deverão se fazer assistir por procurador, e participar de todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. (art. 22, § 1°, da Lei 1.079/1950). – O interrogatório dos denunciados deverá encerrar a instrução e, de regra, a defesa deverá se pronunciar depois da acusação, conforme estabelecido pelo STF na ADPF 378/DF.
11º PASSO: PARECER SOBRE A PRONÚNCIA DOS DENUNCIADOS – Finda a instrução, a comissão especial proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a procedência ou improcedência das denúncias, correspondente à pronúncia dos acusados (art. 22, § 2°, da Lei 1.079/1950).
12º PASSO: PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PARECER – O parecer da comissão especial sobre a pronúncia será lido no expediente da sessão ordinária da ALEAM e publicado integralmente no seu diário eletrônico, devendo a publicação ser distribuída a todos os Deputados (art. 22, § 3°, primeira parte, da Lei 1.079/1950).
13º PASSO: DISCUSSÃO DO PARECER EM PLENÁRIO – O parecer sobre a pronúncia dos denunciados será incluído na ordem do dia da sessão ordinária imediata para ser submetido a 2 (duas) discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra (art. 22, § 3°, segunda parte, da Lei 1.079/1950). – Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência das denúncias (juízo de pronúncia), cada representante de partido ou bloco poderá falar uma só vez e durante uma hora. Eventuais questões de ordem devem ser resolvidas em discussão e votação única, bem com os encaminhamentos de votações devem ser feitos nesta fase de discussão (art. 22, § 4°, da Lei 1.079/1950). OBS: Ressalta-se que esse tempo de pronunciamento de cada um representante pode ser diminuído mediante acordo do colégio de líderes.
14º PASSO: DELIBERAÇÃO SOBRE A PRONÚNCIA DO DENUNCIADO EM PLENÁRIO – Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal e aberta, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação (art. 23, caput, da Lei 1.079/1950). Se a deliberação do plenário for pela procedência das denúncias, considerar-se-ão decretadas as acusações pela ALEAM, ressaltando que o quórum qualificado para esse fim é de 2/3 (dois terços) dos Deputados estaduais (art. 23, § 1°, da Lei 1.079/1950) (Quórum previsto no art. 52, par. único, da Constituição da República, conforme decidido pelo STF na ADI 1.628-8/SC). – Caso não seja alcançado esse quórum qualificado, serão consideradas improcedentes as denúncias e impronunciados os acusados, arquivando-se os autos.
15º PASSO: DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – São efeitos imediatos do decreto da acusação dos denunciados a suspensão do exercício das suas funções, com afastamento dos cargos, e redução da metade dos seus subsídios, até julgamento final pelo tribunal especial (art. 23, §5°, e art. 77 da Lei 1.079/1950).
16º PASSO: DA INTIMAÇÃO DOS DENUNCIADOS – Decretadas ou não as acusações dos denunciados, serão os mesmos intimados imediatamente pela Mesa Diretora, por intermédio de ato praticado pelo 1º Secretário (art. 23, § 2°, da Lei 1.079/1950)
17° PASSO: DOS ATOS SUBSEQUENTES – Em caso de decretação da acusação dos acusados por 2 /3dos membros da ALEAM, far-se-á remessa dos autos ao Tribunal Especial definido no § 3º do art. 78 da Lei 1.079/50, a ser composto por 5 deputados estaduais eleitos pelo plenário da ALEAM e 5 desembargadores, estes escolhidos por sorteio no Pleno do TJ/AM, cujas reuniões serão presididas pelo presidente do TJ/AM, que só terá direito a voto em caso de desempate (art. 78, § 3°, da Lei 1.079/1950)
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