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Amazonas

Juiz condena Manaus Ambiental a pagar motorista que alegou danos ao desviar de buraco em obra inacabada

Juiz decidiu que Manaus Ambiental S.A. terá que pagar R$ 1.055,35 por dano material e R$ 6 mil por dano moral . Da decisão, cabe recurso.

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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou nesta sexta-feira (05/12) que o juiz 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou a empresa Manaus Ambiental S.A. a pagar R$ 1.055,35 por dano material e R$ 6 mil por dano moral a um motorista que alegou prejuízos causados ao seu carro ao desviar de um buraco em obra inacabada em via pública, na cidade. Da decisão, cabe recurso.

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A sentença, da qual ainda cabe recurso, foi proferida no processo n.º 0672475-50.2025.8.04.1000.

De acordo com o magistrado “tornou-se uma constante em Manaus a deterioração de vias públicas, até então, em perfeito estado de conservação e trafegabilidade, por obras de concessionárias de serviço público, absolutamente despreocupadas em restabelecer a via com a mesma qualidade existente antes de suas intervenções. Uma situação rotineira em todos os bairros da cidade que causa prejuízos aos proprietários de veículos, mas, principalmente, à população que enfrenta diariamente um trânsito lento e congestionado, muitas vezes causado por conta dessas intervenções desinteressadas com a qualidade do serviço prestado”.

Ainda, de acordo com o magistrado “este fato aliado à ausência de fiscalização do Poder concedente, bem como dos órgãos de fiscalização contribuem para a ocorrência de situações com a analisada nos presentes autos, onde o munícipe arca com prejuízos causados ao seu patrimônio”.

A parte requerida, ao intervir na via para execução de seu serviço, atrai para si a responsabilidade de recompor o pavimento de forma perfeita e segura, e sua omissão configura falha na prestação do serviço, observou o juiz. A empresa não comprovou no processo qualquer motivo que excluísse sua responsabilidade, nem a existência de sinalização adequada ou a conclusão do serviço de repavimentação da rua.

Segundo o magistrado, como prestadora de serviço público, a concessionária responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme o artigo 37, §parágrafo 6.º, da Constituição Federal, e o Código de Defesa do Consumidor. “Para a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço (omissão)”, acrescentou o juiz.


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