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Amazonas

Afastar requisito etário a praças da PM em concurso viola princípio da isonomia no acesso a cargos públicos

A decisão foi proferida pelo Pleno do TJAM e aplica-se a caso concreto de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

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Foto: Marcus Phillipe

O Tribunal Plenário declarou a inconstitucionalidade incidental de trecho da lei estadual que dispensa, exclusivamente, as praças da Polícia Militar do requisito etário para ingresso na carreira de oficiais, por violar o princípio da isonomia no acesso às cargas públicas. Trata-se do parágrafo 2.º do artigo 29 da lei n.º 3.498/2010, na redação dada pela lei nº 5.671/2021, que dispensa apenas as praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas o cumprimento do limite etário exigido para ingresso na carreira de oficiais.

Firmando tese sobre o tema, o plenário do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0006767-32.2024.8.04.0000, para aplicar a decisão ao caso concreto que tem como partes a Fundação Getulio Vargas, o Estado do Amazonas e Jardel Nascimento Galúcio.

A segunda tese do julgamento do Tribunal Pleno afirma que “o concurso público, ainda que para a carreira militar, deve observar os princípios constitucionais da Administração Pública, não sendo legítimo a concessão de tratamento diferenciado na fase seletiva com base em vínculo anterior com a corporação”.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Carla Reis, observou que a litispendência com outro incidente com o mesmo objeto não se configura, pois esses são vinculados a processos diferentes. “O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade tem natureza instrumental e incidental, isto é, não constitui processo exclusivo, mas se vincula a um processo principal. Não possui partes no sentido clássico (autor e réu), mas, sim, assuntos processuais específicos”, afirma a magistrada, explicando que a litispendência exige reprodução de ação com tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), nos termos do artigo 337, §§ 1.º a 4.º, do Código de Processo Civil.

Sobre a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4005066-02.2023.8.04.0000, a relatora destacou que não há decisão determinando a suspensão dos processos e que a ADI ainda não foi julgada; portanto, é possível a tramitação simultânea do presente incidente (controle difuso) e da ADI (controle concentrado), destacando-se a relatora, citando o Supremo Tribunal Federal.

O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade investigou o tratamento diferenciado e exclusivo conferido aos militares da PM que, “ao dispensar somente as praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas do requisito etário para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), cria distinção injustificada entre candidatos civis e praças, violando o princípio da isonomia no acesso às cargas públicas e afrontando o artigo 19, III, da Constituição Federal e o artigo 19, III, da Constituição do Estado do Amazonas.”

A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas e a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas defendem a constitucionalidade da norma jurídica, mas o entendimento do plenário é que “o § 2.º do artigo 29 da lei n.º 3.498/2010, na redação dada pela lei n.º 5.671/2021, confere tratamento desigual a candidatos em idêntica situação jurídica (ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM mediante aprovação em concurso público), apenas pelo fato de alguns já integrarem a corporação, o que evidencia favorecimento indevido às praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas”.

Isso porque o concurso público, inclusive quando destinado ao ingresso na carreira militar, tem natureza pública e administrativa, e não militar, destaca a desembargadora Carla Reis em seu voto. Trata-se de procedimento regido pelos princípios constitucionais da administração e não pelo estatuto interno da corporação, o que reforça a inconstitucionalidade da norma impugnada neste incidente, segundo a relatora.

“Cumpre ressaltar que o limite etário previsto no artigo 29, VII, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, na redação da Lei n.º 5.671/2021, guarda relação direta com as descrições específicas específicas à carreira militar. Afastar esse requisito apenas para as praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas criaria vantagem injustificada a determinado grupo, vulnerando o princípio da isonomia no acesso às cargas públicas”, afirma a magistrada.

Com informações da assessoria Tjam


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