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Amazonas

Desembargador nega novo recurso contra decisão que suspendeu pagamento do Hospital Nilton Lins

Decisão diz que que “o estado de calamidade pública não autoriza o atropelo das normas regentes da
contratação administrativa”.

O desembargador eu Tribunal de Justiça do Amazonas Airton Luís Corrêa Gentil negou seguimento a um recurso do governo do Estado contra a decisão decisão do juiz Cezar Luiz Bandiera que suspendeu os pagamentos do aluguel do contrato inexistente para utilização do espaço do Hospital Nilton Lins. “Constato a completa ausência de ilegalidade praticada pelo Juízo de origem porquanto não houve interferência na escolha da política pública pelo Poder Executivo. Houve, apenas, controle de legalidade devido ao fato da Administração Pública Estadual pretender, sem a existência das formalidades legais, realizar pagamentos em clara violação ao art. 37, caput, da Constituição da República”, diz a Decisão de Airton Gentil.

A decisão, desta quinta-feira, é sobre um agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas inconformado com decisão interlocutória de Cezar Luiz Bandiera, em processo movido por Eduardo Humberto Deneriaz Bessa, que deferiu tutela de urgência para determinar a sustação integral do pagamento do contrato, sob pena de multa cominatória a ser atribuída ao governador Wilson Lima (PSC) e à secretária de Saúde, Simone Papaiz, no percentual de 5% do valor da locação, fixado em R$ 2,6 milhões e, em caso de pagamento, determina a devolução do valor em 48 horas sob pena de bloqueio judicial das verbas.

O governo alegou “ausência dos pressupostos necessários à concessão da liminar pelo Juízo de origem, ratificando a ausência de contrato assinado quando da publicidade da decisão agravada, porém, asseverando inexistência de ilegalidade”, diz o desembargador. Alegou, ainda a necessidade para o recebimento das vítimas do coronavirus, que hospital tem 100% dos leitos
funcionando e que há grave risco à sociedade pelo fato da decisão inviabilizar política de saúde pública, objetivando salvaguardar vidas. E assevera que a verba utilizada para pagamento do complexo não inviabiliza a compra de insumos para o tratamento da doença e clara violação do
Poder Judiciário na discricionariedade administrativa do Poder Executivo.

Na decisão o desembargador diz que “é fato notório que o sistema de saúde amazonense, seja público ou privado, encontra-se em crise na capacidade de atendimento aos portadores da Covid-19”. E que, nesse aspecto, a ampliação do Hospital Delphina Aziz não elimina a necessidade de posterior de ampliação da capilaridade da rede, ante o evidente aumento no número de pessoas a necessitar de atendimento médico, o que faz surgir a necessidade de uso do referido hospital”.
Diz que “tampouco há contradição entre a locação de imóvel privado com essa finalidade e a ampliação da capacidade de hospitais já existentes na rede pública uma vez que há necessidade de disponibilização da maior quantidade possível de leitos para o acolhimento dos doentes, que virão em cada vez maior número buscar atendimento na rede de saúde”.

Mas decide que “o estado de calamidade pública não autoriza o atropelo das normas regentes da
contratação administrativa, compreendendo flexibilização, mas não abolição, da burocracia
inerente às contratações celebradas pelo Poder Público”. E que “compete ao Estado, portanto, a regularização do procedimento de contratação, com sujeição a todas as normas pertinentes à dispensa de licitação em situação de emergência pública, especialmente no que tange à justificativa da contratação e à fixação do preço, com a feitura do projeto básico pertinente e a devida formalização dessas etapas”.


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