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Amazonas

Covid-19: juiz no AM decide que planos de saúde devem atender pacientes inadimplentes e em período de carência

A decisão vale para Bradesco, Amil, Unimed Manaus, Unimed Fama, Sul América, Samel e HapVida. A medida também inclui os hospitais Beneficente Portuguesa, CheckUp, Samel, Santa Julia, Adventista e Santo Alberto.

O juiz federal Ricardo A. de Sales, da 3ª Vara Federal Cível, determinou, na noite desta terça-feira (5), que as empresas de plano de saúde do Amazonas não podem se negar a atender pacientes inadimplentes, em período de carência ou com sintomas do novo coronavírus (Covid-19), durante o período de pandemia. A decisão atende a uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB).

A decisão abrange os planos da saúde Bradesco, Amil, Unimed Manaus, Unimed Fama, Sul América, Samel e HapVida. A medida também inclui os hospitais Beneficente Portuguesa, CheckUp, Samel, Santa Julia, Adventista e Santo Alberto. No caso de eventual descumprimento da medida, a multa é de R$ 10 mil para cada paciente que vier a ter cobertura recusada, a ser executada individualmente pelos respectivos segurados por meio de ações próprias, sem prevenção deste juízo.

Na decisão, juiz determinou o atendimento independente do cumprimento do prazo de carência, “salvo quanto a doenças preexistentes à celebração do contrato, devidamente comprovadas, no período que perdurar a pandemia de Covid-19 e quando atestada pelo médico responsável a situação de urgência ou emergência, em qualquer caso, e principalmente nos casos de contágio ou suspeita de contágio pelo novo coronavírus; se abstenham de suspender ou restringir o atendimento, em especial de urgência e emergência, dos beneficiários de planos de saúde conveniados à unidade hospitalar”.

Ele diz que no atual contexto mundial de pandemia, “as cláusulas contratuais que dispõem sobre prazos de carência para atendimento médico/hospitalar demonstram-se abusivas, posto que a urgência no atendimento dos portadores da Covid -19 pode ser o ponto crucial para o resguardo/salvamento de uma vida. Faz-se ressalva aqui em relação a doenças preexistentes à celebração do contrato, que são especificamente reguladas pela Resolução Normativa da ANS nº 162 de 17 de outubro de 2007.


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