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Amazonas

Presidente do TJAM dá prazo para governo apresentar contrato com Hospital Nilton Lins

Yedo Simões disse que a decisão do juiz Cezar Luiz Bandiera, de sustar o pagamento do aluguel, não impede o início das atividades do Hospital Nilton Lins, em momento de pandemia.

Em recurso do governo do Estado contra decisão, o presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Yedo Simões, afirmou que a decisão do juiz Cezar Luiz Bandiera, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, determinou a sustação integral do pagamento do valor do contrato de aluguel firmado entre o Estado e a Fundação Nilton Lins e não impede o governo de fazer funcionar o Hospital Nilton Lins.

O presidente do TJAM não suspendeu a decisão de Cesar Bandiera que apenas impede o governo, pelo menos por enquanto, de pagar aluguel para o Hospitalar Nilton Lins.

Yedo Simões decidiu que “não há, ao menos neste momento inicial, ordem judicial que possa causar lesão à ordem, economia e saúde públicas, mantendo-se imperioso o início das atividades do hospital em comento, o que, repita-se, não foi vedado na decisão em análise”. Ele  deu prazo de 5 dias para o governo apresentar o contrato, para ele decidir sobre a suspensão ou não da liminar, ou seja, sobre a contratação do aluguel do hospital.

“Em conclusão, ao se tomar em consideração que a decisão não impede o ingresso do Estado nas instalações do Hospital Nilton Lins, contendo tão somente a vedação à efetivação de pagamento em favor do locatário, não há, ao menos neste momento inicial, ordem judicial que possa causar lesão à ordem, economia e saúde públicas, mantendo-se imperioso o início das atividades do hospital em comento, o que, repita-se, não foi vedado na decisão em análise. Ante o exposto, intime-se o Estado do Amazonas para que apresente o contrato e o cumprimento das formalidades legais, com atendimento a todos os ditames da Lei n.º 8.666/1993 e da Lei n.º 13.979/2020, bem como a comprovação de que os valores gastos na locação da unidade hospitalar compreendem todos os equipamentos necessários ao cuidado com pacientes da COVID-19, em especial respiradores, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ultrapassado o referido prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão”, diz a decisão de Yedo.

A decisão foi tomada em um pedido de suspensão de medida liminar de Cesar Bandiera, que determinou a sustação integral do pagamento do valor do contrato de aluguel firmado entre o Estado e a Fundação Nilton Lins, especificamente no que tange à locação das instalações durante a pandemia da Covid -19, sob pena de multa diária, ao governador Wilson Lima (PSC) e da secretária de Saúde, no valor de 5% do valor do contrato (R$ 2.600.000,00) até o limite máximo desse montante. O juiz determinou, ainda, a devolução da quantia, se já houver sido efetuado o pagamento, sob pena de bloqueio judicial da verba.

No pedido de suspensão, o Estado afirma que deveria ter sido ouvido antes do proferimento da decisão concessiva da tutela provisória. Que o cumprimento da decisão gera lesão à ordem administrativa, e narra que ainda não há formalização de contrato de aluguel entre o Estado e a Fundação Nilton Lins, argumentando que iniciou a preparação do imóvel antes do término do procedimento administrativo em razão da situação de emergência e calamidade pública, o que explicaria a ausência de publicação do referido negócio no Diário Oficial.

Depois de considera que “a política de saúde do Estado, em momento de grave crise e calamidade pública, enfrenta carestia nas possibilidades de atendimento ao público quando há iminência de colapso da rede hospitalar, pública e privada, parece razoável que o Estado recorra à locação de imóveis particulares”, o desembargador diz que “o estado de calamidade pública não autoriza o atropelo das normas regentes da contratação administrativa, compreendendo flexibilização, mas não abolição, da burocracia inerente às contratações celebradas pelo Poder Público” e que “compete ao Estado, portanto, a regularização do procedimento de contratação, com sujeição a todas as normas pertinentes à dispensa de licitação em situação de emergência pública, especialmente no que tange à justificativa da contratação e à fixação do preço, com a feitura do projeto básico pertinente e a devida formalização dessas etapas, desaguando na celebração do contrato e em esforços para dar publicidade a todos esses documentos”.

Veja a  Decisão do presidente do TJAM


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