Amazonas
Tribunal de Justiça do Amazonas exclui Frete FOB da base de cálculo do ICMS-ST
A advogada Carolina Postigo, que atuou em favor da empresa, informou que segundo o Poder Judiciário, se o frete é contratado pelo adquirente, na modalidade FOB, ele não compõe a base de cálculo do ICMS-ST
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu que uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) não deve realizar a inclusão do valor do transporte da mercadoria, realizado na modalidade Free On Board (FOB), na base de cálculo do imposto.
A advogada Carolina Postigo, que atuou em favor da empresa, informou que segundo o Poder Judiciário, se o frete é contratado pelo adquirente, na modalidade FOB, ele não compõe a base de cálculo do ICMS-ST.
Para a advogada, essa tese se aplica para as empresas instaladas na área da Zona Franca de Manaus que adquirem mercadorias de outros Estados da Federação para revenda. Carolina alerta que, atualmente, essas aquisições estão sujeitas ao ICMS por substituição tributária com a inclusão do Frete FOB em sua base de cálculo.
Para o advogado Eduardo Bonates, tributarista do Almeida & Barretto Advogados, como o Código Tributário do Estado do Amazonas transferiu a responsabilidade do tributo ao destinatário da mercadoria, foi necessário se socorrer do Poder Judiciário para assegurar que quando a mercadoria é entregue ao comprador por sua conta e ordem, o valor do frete não deve compor a base de cálculo do ICMS-ST.
A tese também é adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e pelo Superior Tribunal de Justiça, que autorizam os contribuintes a não incluir o valor do transporte da mercadoria, realizado na modalidade Free On Board (FOB), na base de cálculo do imposto.
Eduardo Bonates e Carolina Postigo lembram que esse tipo de processo permite uma redução da carga tributária, já que no frete FOB se pode reduzir pela via judicial a base de cálculo do ICMS-ST, permitindo uma majoração da lucratividade do empresariado manauara.
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