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Amazonas

TCE-AM manda Detran-AM se abster de contratar pessoal em detrimento dos concursados

A decisão plica multa ao presidente do Detran-AM, Rodrigo de Sá Barbosa, no valor de R$ 15 mil “por grave infração”à Constituição Federal.

O Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) determinou ao diretor-presidente do Departamento de Trânsito do amazonas (Detran-AM), Rodrigo De Sá Barbosa , que e abstenha de contratar novos recepcionista, técnicos em Nível Médio, técnicos em Nível Superior e assessor em detrimento dos concursados, sob pena de ser aplicada multa por descumprimento de decisão.

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A decisão foi tomada no Processo 14641/2023, de uma Representação com pedido de medida cautelar, interposta pela Secretaria Geral de Controle Externo (Secex-TCE/AM), em decorrência da manifestação sigilosa apresentada à Ouvidoria, a fim de apurar possível preterição de aprovados no Concurso Público 001/2022-Detran-AM e burla a regra do concurso público, prevista n Constituição da República, bem como possível antieconomicidade da renovação do Contrato 007/2019- Detran/AM, destinado à contratação temporária de assessor, técnico em nível médio, técnico em nível superior e recepcionista.

De acordo com a Representação, entre 2021 e 2022 houve a organização e realização de concurso público Edital 01 – Detran-AM, de 25 de fevereiro de 2022, que ofertou os cargos de assessor, recepcionista e técnico em nível médio e superior, os mesmos cargos que o supramencionado contrato visa satisfazer. “Desse modo, a renovação do contrato para manutenção dos terceirizados poderia implicar em violação à regra do concurso público e preterição de candidatos, além de ocasionar uma possível contratação antieconômica”, diz.

O Acórdão do TCE-AM, publicado no Diário Oficial do órgão, no último dia 18/04,  diz que a decisão foi tomada por unanimidade dos conselheiros, nos termos do voto do conselheiro-relator, em consonância com pronunciamento do Ministério Público de Contas .

A decisão plicar multa a Rodrigo de Sá Barbosa, no valor de R$ 15 mil e fixa prazo de 30 dias para o recolhimento, “por grave infração ao Artigo 37, II e IX, da CF/1988, que determinam que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão” e que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

A decisão também manda notificar o Detran-AM e Rodrigo de Sá Barbosa e os interessados, para que tomem ciência do julgado e para, querendo, apresentem o devido recurso.


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