Economia
Demissão de concursados em empresas estatais precisa ter fundamentação ‘razoável’
Demissão de concursados em empresas estatais precisa ter fundamentação ‘razoável’
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a dispensa de funcionários de sociedade de economia mista deve ser feita mediante motivação “razoável”. A tese geral, firmada nesta quarta-feira (dia 28), pautará futuros julgamentos a respeito da temática em todos os tribunais do país. Segundo os juízes, a motivação deve ser feita em “ato formal” e conter “fundamento razoável”. Não serão exigidas as hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Ficou definido que esse entendimento só vale para casos futuros.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, apontou que o tema tem relevância indiscutível e que pode afetar milhares de relações trabalhistas. Independente do entendimento da corte no caso, o que ficar sacramentado pautará todas as decisões judiciais a respeito da temática.
O julgamento foi paralizado há três semanas, depois que os magistrados já tinham formado maioria pela tese.
Luís Roberto Barroso, presidente da corte, indica que, no momento da dispensa, é preciso indicar os motivos do desligamento. Barroso também apontou que a decisão a ser concluída na próxima semana deverá surtir efeitos somente para os casos futuros e a partir da publicação da ata de julgamento.
“As razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal”, pontuou.
Nuances
O ministro André Mendonça concordou com o posicionamento do ministro Barroso, porém, em sua decisão, concedeu provimento ao recurso do empregado demitido do Banco do Brasil.
Enquanto isso, o ministro Edson Fachin também seguiu o voto de Barroso, mas sugeriu que fosse iniciado um processo administrativo para a demissão sem justa causa, garantindo os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Voto vencido
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, negou provimento ao recurso da defesa, que pedia o fim das demissões sem justa causa a funcionários públicos. Moraes indicou que, na Constituição Federal, é descrito que o regime de trabalhadores de companhias de economia mista segue as mesmas regras do mundo corporativo privado. Segundo assim, não seria necessária uma justificativa para demissões, ainda que o ingresso do funcionário tenha sido realizado por concurso público.
Segundo ele, “não se pode confundir porta de entrada de porta de saída”. De acordo com o juiz, a exigência de concurso para o ingresso de funcionários de empresas públicas visa garantir pleno acesso – em igualdade de condições – e afastar o favorecimento político em admissões para essas companhias.
Origem
O caso é originado de um processo movido por ex-funcionários do Banco do Brasil que foram demitidos, meses depois de admissão via concurso, em 1997. O pedido de readmissão foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho, originalmente, o que levou o processo ao STF.
Segundo a documentação apresentada à corte, os então servidores receberam cartas da direção do banco nas quais foram comunicadas as demissões. A defesa dos funcionários aponta que sociedades de economia mista não podem dispensar os trabalhadores sem justa causa. O pedido final é de que os empregados sejam reintegrados à funções.
Por outro lado, o Banco do Brasil aponta que o STF entende que não há, para funcionários de empresas de economia mista, estabilidade garantida.
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