Amazonas
No AM, estudantes aprovados em vestibular antes de concluir o Ensino Médio vão à Justiça para fazer faculdade
Somente no mês de janeiro deste ano, o Juizado da Infância e da Juventude Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas recebeu 12 ações com esse tipo de demanda. Desses, 9 tiveram o pedido concedido em decisão liminar.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que a temporada de anúncios de resultados de vestibulares e outros processos seletivos para ingresso no ensino superior trouxe novamente ao Judiciário uma demanda que tem se tornado cada vez mais frequente neste período de início de ano letivo. Os pedidos de liminar em que jovens aprovados nesses certames, antes de concluir o ensino médio, buscam o direito de antecipar os exames que possam lhes assegurar o diploma de conclusão do ensino secundário para fins de matrícula na universidade.
Somente no mês de janeiro deste ano, o Juizado da Infância e da Juventude Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas recebeu 12 ações com esse tipo de demanda. Desses, 9 tiveram o pedido concedido em decisão liminar. Dos 3 pedidos indeferidos, um tratava de remanejamento de grupo e outros dois de realização de adiantamento dos estudos e reserva de vagas.
Alguns dos elementos levados em consideração na concessão de decisões favoráveis pela Justiça foram a comprovação técnico-científica da superdotação e alta habilidade (SD/AH) do aluno requerente, previsto no artigo 59, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996, de Diretrizes e Base (LDO) e o grau de dificuldade de acesso ao certame no qual foi aprovado.
Recentemente, a Justiça do Amazonas deferiu o pedido, de um estudante superdotado e com altas habilidades, para resguardo da vaga em um curso de Licenciatura em Matemática e a realização do procedimento de exame de avanço escolar em favor dele. A decisão do juiz Marcelo Vieira, assinada em regime de plantão, mencionou que com o advento da Lei n.º 13.234/15, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Brasil passou a acenar para uma atenção específica para as pessoas superdotadas, em especial na educação básica.
Em um dos processos (0421723-82.2024.8.04.0001) deferidos no âmbito do Juizado da Infância e da Juventude, a juíza Scarlet Braga Barbosa Viana, que responde pela unidade judiciária, concedeu a tutela de urgência de matrícula para garantia do certificado de conclusão do ensino médio por meio de supletivo a um estudante autista de 17 anos de idade, atualmente inscrito no 3.º ano do Ensino Médio, e que, de acordo com a petição, “após muito esforço e dedicação, logrou êxito na aprovação em exame de ingresso para cursar Medicina na Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Vestibular 2023 – Acesso 2024”.
Para conseguir o certificado de conclusão do ensino médio e garantir a vaga na faculdade desejada, o estudante tentou a matrícula no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), mas teve o ingresso negado pela administração da escola responsável pelo exame devido à idade. Segundo o pedido do aluno, a direção da instituição responsável pelo Encceja justificou a negativa com base no artigo 38, parágrafo 2.º, da LDB, segundo a qual é necessário para o aluno tenha, no mínimo, 18 anos completos na data de realização do exame.
Mas ao analisar o pedido, a magistrada determinou que o colégio responsável pelo curso procedesse imediatamente a realização do exame supletivo do jovem, e em caso de aprovação, fosse expedido o certificado de conclusão do Ensino Médio em até 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ao dia, limitado a dez dias-multa, sem prejuízo das sanções criminais à espécie.
“Não se pode olvidar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.° 9.394/1996) possibilita ao aluno acelerar a conclusão de seu curso se verificado o aprendizado compatível (art. 24, v, c, da citada lei). O impetrante demonstrou que faz jus ao avanço, visto que tem rendimento escolar compatível, tanto que já foi aprovado em vestibular para adentrar à universidade”, ressaltou a magistrada na decisão interlocutória.
Em outro processo (0418131-30.2024.8.04.0001), um jovem estudante de 17 anos de idade, cursando a 2.ª série do ensino médio, garantiu a vaga no curso de Direito no processo seletivo de uma faculdade particular. Ele também havia recebido a negativa de matrícula no Encceja para os exames supletivos na tentativa de agilizar a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário. Na decisão que obrigou a instituição responsável pelo exame a aceitar o pedido de matrícula do estudante, a juíza Scarlet, também terminou que, e em caso de aprovação, fosse expedido o certificado em 72 horas.
Nos processos que foram indeferidos, o Juizado da Infância e Juventude da capital considerou que as partes requerentes não conseguiram demonstrar nos autos, por meio de avaliação técnico-científica, estar enquadrados nas hipóteses de superdotação ou alta habilidade (SD/AH), previsto no artigo 59, II, da Lei n.º 9.394/1996, bem como a comprovação da dificuldade de acesso aos certames pleiteados para os quais houve aprovação.
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