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Amazonas

Juiz do Amazonas condena Beach Park de Fortaleza a indenizar casal de turistas de Manaus por danos morais e material

Juiz considerou que contrato firmado entre as partes foi resultante de prática agressiva de neuromarketing e que cláusulas de penalidades, em caso de rescisão de contrato por parte dos clientes, podem ser consideradas abusivas.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou a empresa Beach Park Hotéis e Turismo, localizada na cidade de Fortaleza (CE), a indenizar um casal, morador de Manaus, nos valores de R$ 4.155,35, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais. O magistrado declarou, ainda, a nulidade de contrato firmado entre as partes, com a devolução, na integralidade, dos valores pagos pelos autores da ação.

Da decisão, cabe recurso.

De acordo com o relatado pela defesa dos autores da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Tutela de Urgência, em janeiro de 2022, enquanto desfrutavam de férias no Beach Park, em Fortaleza/CE, foram abordados, logo na entrada do complexo hoteleiro, para participar de uma palestra. Atraídos pelos brindes ofertados (três ingressos do parque aquático do complexo e um voucher de R$100) os autores toparam assistir à palestra, que tinha como foco oferecer um programa de férias compartilhadas – denominado Beach Park Vacation Club.

Segundo relatado na petição inicial, o casal recebeu explicação sobre as vantagens do programa e, imediatamente, os expositores iniciaram as ofertas com proposta inicial ancorada em um preço muito alto, a qual foi recusada pelo casal. Houve nova oferta, com preço um pouco abaixo, também não aceita. A situação se repetiu várias vezes. Até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial, caberia no bolso e até parecia ser atrativo. “Mas para aproveitar o valor, era preciso ‘fechar na hora’, pois a oferta tinha prazo de validade”, registraram os autores da ação.

O casal assinou um contrato – referente à cessão de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos – com duração de dez anos, sendo o valor de aquisição de R$32.040,00, com entrada de R$534,00 e parcelas mensais de R$300,00. Em setembro de 2022, no entanto, o casal manifestou à empresa, expressamente, o interesse em não manter o contrato, mas de acordo com as cláusulas deste, o desligamento acarretaria em um total de R$9.621,00 em multas.

Nos autos n.º 091259112.2022, os autores da ação sustentam que assinaram os contratos após serem submetidos a técnicas agressivas de neuromarketing, que o fizeram tomar uma decisão emocional, além de o contrato conter cláusulas abusivas para evitar cancelamento pelo consumidor.

Na decisão, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento conceituou o tipo de contrato como uma modalidade denominada time-sharing, modelo de negociação em que o contratante adquire o direito de hospedagem em imóvel com estrutura turístico-hoteleira, seguindo as orientações convencionadas, e esclareceu que as estratégias de marketing agressivas e a forma de abordagem insistente utilizada por consultores/vendedores de empreendimentos que comercializam contratos de tempo compartilhado, sem que prestem os esclarecimentos necessários e sem permitir a ponderação acerca dos termos do acordo, por si só, “justificam o acolhimento da tese de manifestação de vontade viciada”.

“No presente caso, observo que o contrato foi celebrado durante viagem de férias dos autores, em estabelecimento próprio da ré, típico de lazer, no momento em que os consumidores estão encantados com a beleza do lugar, empolgados com o momento de descanso, de diversão, uma sinergia de fatores que somente favoreceram o proponente do contrato, retirando do consumidor a possibilidade de um exame mais racional e criterioso das cláusulas contratuais”, registrou o magistrado.

Sobre as cláusulas constantes do contrato para o caso de rescisão, o juiz Jorsenildo citou o artigo 51, incisos II e IV Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o percentual determinado em cláusula contratual não pode ser abusivo, de forma a provocar onerosidade elevada ao consumidor e o enriquecimento sem causa dos promitentes vendedores.

Ao decidir pela nulidade do contrato, o magistrado destacou que, “Tendo em vista o reconhecimento nesta sentença da ilegalidade dos termos do contrato, devem ser restituídos, na integralidade, os valores pagos pelos autores.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa-ré afirmou não ter ocorrido falha na prestação do serviço e negou a existência de cláusulas abusivas, argumentando que os autores da ação “anuíram expressamente com as cláusulas do contrato”. Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por vontade do consumidor e propôs o cancelamento integral, informando que para tanto reteria o valor pago até então, no importe de R$ 6.165,36, a título de multa por quebra contratual, “não sendo cobrado nenhum outro valor a mais”.

Na sentença, o juiz Jorsenildo considerou, no entanto, que a parte requerida, Beach Park, não acrescentou “elemento de convicção capaz de desestruturar os fatos articulados” na petição inicial.


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