Amazonas
TJAM condena operadora e hospital a indenizar paciente queimada com soro em cirurgia
Desembargadora Joana Meireles disse que as pessoas pagam por plano de saúde para usufruir de serviços eficazes, não sendo justificável que ingressem em centro cirúrgico e saiam com outros problemas.
A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, nesta segunda-feira (02), decisão de 1.ª instância que condenou uma operadora de plano de saúde e um hospital particular de Manaus (Ultrason Serviços Medicos Ltda – Hospital Rio Negro) a indenizar uma paciente que sofreu uma queimadura com soro quente durante procedimento cirúrgico.
A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil e a relatora do processo em 2.ª instância, desembargadora Joana dos Santos Meireles, manteve a sentença proferida pelo juiz Victor Liuzzi, da 13.ª Vara Civil e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus.
De acordo com os autos (n.º 0608267-57.2019.8.04.0001), a paciente (Autora da Ação), após a realização de consultas e exames laboratoriais e de imagens, necessitou passar por um procedimento cirúrgico. “No dia do procedimento, com muito nervosismo e medo por se tratar de um procedimento invasivo em seu útero, a requerente foi levada à sala onde seria realizado o procedimento, assistida pela equipe médica responsável (…) Contudo, os problemas da requerente iniciaram-se durante a cirurgia, quando o primeiro requerido (hospital) não tomou os devidos cuidados, vindo a queimar gravemente a paciente com soro quente”, diz a petição inicial do processo.
Os advogados da paciente dizem, ainda, nos autos, que após a realização do procedimento cirúrgico, foi autorizada a entrada de um familiar da paciente para acompanhar o pós-operatório e este, ao buscar por explicações acerca da queimadura obteve como retorno que “a queimadura se deu por soro quente utilizado para aquecer o corpo da autora após o procedimento, e que situações como esta são recorrentes no hospital”.
Em 1.ª instância, o Juízo da 13.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho sentenciou os dois entes – hospital e operadora de plano de saúde – a indenizar a paciente salientando que a queimadura durante o procedimento cirúrgico em razão do soro quente é fato incontroverso nos autos. As partes sentenciadas apelaram da decisão.
De acordo com a relatora da Apelação, em seu voto “a existência da queimadura é incontroversa e, conforme se extrai das fotografias (anexadas aos autos), tenho que as mesmas não foram pequenas e irrelevantes, ostentando, ainda, bolhas que descarece de qualquer parecer técnico para se ter ciência do quanto de dor que uma queimadura desta magnitude provoca”, apontou a desembargadora Joana Meireles.
No mesmo voto, a relatora rechaçou os argumentos da Apelante. “A Apelante tenta demonstrar que a Apelada (paciente) não reclamou posteriormente da queimadura, no entanto, não se pode exigir uma conduta da paciente que estava sob efeito de remédios e anestésicos”.
Ao negar provimento à Apelação e confirmar sentença condenatório, a desembargadora Joana dos Santos Meireles, em seu voto, acrescentou que “a Apelada paga, mensalmente, os custos de um plano de saúde para que possa usufruir de serviço médico rápido, eficaz e de alta qualidade, não sendo justificável que ingresse no centro cirúrgico para realizar um determinado procedimento e saia com outros problemas, que não os naturais do próprio procedimento”, concluiu a desembargadora Joana dos Santos Meireles.
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