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Imigrantes da fronteira do Brasil com o Peru podem se reunir e protestar, diz MPF

A decisão assegura liberdade de manifestação e reunião como direito dos cidadãos, inclusive estrangeiros, com a finalidade de buscar a realização comum de um fim lícito.

O grupo que ocupa a ponte já chegou a cerca de 500 pessoas. (Foto: Diego Gurgel/Secom/AC)

O Ministério Público Federal indeferiu nesta segunda-feira,01/03, o pedido liminar formulado em ação de reintegração de posse com interdito proibitório ajuizada pela União Federal contra os estrangeiros que estão acampados que estão acampados na ponte Ponte da Integração Assis Brasil (AC) – Brasil x Iñapari – Peru, situada na BR-317, a cerca de 320km de Rio Branco.

O procurador da República Lucas Costa Almeida Dias fundamentou sua manifestação no direito de livre manifestação que deve atender aos imigrantes nesse caso, afirmando que tal direito tem posição de preferência sobre outros direitos, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No parecer, o MPF ressalta que a liberdade de manifestação e reunião inclui o direito de os cidadãos, inclusive estrangeiros, de agruparem-se com a finalidade de buscar a expressão ou realização comum de um fim lícito.

Diferentemente do que afirma a União Federal, o grupo que ocupa a ponte, que já chegou a cerca de 500 pessoas, não oferece risco à segurança nacional, tampouco se compõe de pessoas que tenham envolvimentos com tráfico de drogas ou pessoas, não sendo justificada, sequer, a presença da Força Nacional de Segurança Pública no local, pois tratam-se, em sua grande maioria, de pessoas idosas, crianças, mulheres e cidadãos em outras condições de vulnerabilidade que apenas desejam seguir caminho, saindo do Brasil.

O MPF também reforça o pedido a partir de documentos que foram trazidos pela própria União, pois a área técnica do Ministério das Relações Exteriores afirmou que o Acordo de Complementação Econômica nº. 58 e o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre não são aplicáveis ao caso e que há outras alternativas para o escoamento da produção além da ponte ocupada.

Os dados colhidos pelo MPF demonstram que, desde o início da pandemia, o trânsito no local já era bastante reduzido, tendo a travessia sido proibida por questões sanitárias em outras ocasiões neste período. E mesmo nestas ocasiões, houve entendimento para que grupos de imigrantes pudessem fazer a travessia e seguir aos seus destinos.

O parecer também aponta incoerências da União no tratamento do caso, pois após deslocar representantes de vários ministérios ao local, não houve apresentação de nenhuma solução diplomática ou de destinação de verbas para que fosse prestado o devido tratamento humanitário às pessoas, tendo sido o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse o único movimento concreto conhecido, como se os imigrantes desejassem tomar posse da ponte para seu uso exclusivo, e não manifestar seu desejo e necessidade de seguir viagem.


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