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AM: Ministério Público instaura inquérito para apurar cancelamentos de voos da MAP
A Portaria de instauração foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira e considera que o transporte aéreo é serviço essencial, devendo ser prestado de modo contínuo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O Ministério Público do Amazonas (MP-AM) instaurou inquérito civil para investigar denúncia de prática abusiva da empresa MAP Linhas Aéreas, com os frenquentes cancelamentos dos voos de chegada e de partida da cidade de Parintins (AM). A Portaria de instauração foi publicada no Diário Oficial do MP-AM desta quinta-feira e considera que o transporte aéreo é serviço essencial, devendo ser prestado de modo contínuo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A promotora de Justiça Eliana Leite Guedes do Amaral cita os Artigos 3 e 22 co Código de Defesa do Consumidor. O Artigo 3 diz que as concessionárias de serviço público enquadram-se no conceito de fornecedor e o Artigo 22 diz que o transporte aéreo é serviço essencial, devendo ser prestado de modo contínuo. E acrescenta que a MAP “está, há meses, frequentemente, cancelando os voos de chegada e partida de Parintins , fazendo-o por seu alvitre e sem prestar informação clara ao consumidor”.
A Portaria considera, ainda que a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, envolve responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais esses serviços, com continuidade, sob pena de o prestador ser compelido a bem cumpri-lo e a reparar os danos decorrentes do descumprimento total ou parcial.
A promotora diz que o consumidor tem o direito de ser protegido de métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e que constitui prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e colocar, no mercado consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgão oficiais.
Ela considera que que o Código de Defesa do Consumidor traz um rol exemplificativo de práticas abusivas, e o cancelamento de voo sem justificativa técnica ou de segurança configura prática abusiva. No caso da MAP, com cancelamentos contínuos, a concessária do serviço público ofende o direito não somente do consumidor que adquiriu o bilhete aéreo, mas também viola o direito da coletividade de ter a segurança da continuidade do serviço aéreo.
A promotora determinou que a MAP seja oficiada a informar o motivo de cada cancelamento de voo de partida e de chegada à cidade de Parintins, a contar de outubro de 2019 e a encaminhar os comprovantes de comunicação do cancelamento do voo, feita aos consumidores que adquiriram os bilhetes aéreos; além de apresentar laudo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que justifique a necessidade de cada cancelamento dos voos de partida e de chegada à cidade, a contar de agosto de 2019.
Veja a íntegra da Portaria
PORTARIA INQUÉRITO CIVIL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Parintins, pela Promotora de Justiça infraassinada, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e art. 22, da Lei Nº 8.429/92;
CONSIDERANDO, que é função institucional e dever do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, na forma da Lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao consumidor, ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a e b, da Lei nº 8.625/93, e art. 3º, IV, a e b, da Lei Complementar Estadual nº 011/93;
CONSIDERANDO, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, envolve responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais esses serviços, com continuidade, sob pena de o prestador ser compelido a bem cumpri-lo e a reparar os danos decorrentes do descumprimento total ou parcial;
CONSIDERANDO que o transporte aéreo é serviço essencial, devendo ser prestado de modo contínuo na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que as concessionárias de serviço público enquadram-se no conceito de fornecedor, à luz do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que a companhia aérea MAP LINHAS AÉREAS está, há meses, frequentemente, cancelando os voos de chegada e partida de Parintins/AM, fazendo-o por seu alvitre e sem prestar informação clara ao consumidor;
CONSIDERANDO que as regras estabelecidas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC devem ser interpretadas em conformidade com o que dispõem as normas de hierarquia superior, especialmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que eventual interpretação equivocada da Resolução nº400/2016 da ANAC, no sentido supramencionado, pode configurar a adoção de prática coercitiva ou abusiva;
CONSIDERANDO que o consumidor tem o direito de ser protegido de métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV, do Código de Defesa doConsumidor); bem como constitui prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor), e colocar, no mercado de PORTARIA DE PROMOTORIA Nº 2020/0000019033 consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgão oficiais competentes (art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor traz um rol exemplificativo de práticas abusivas (art. 39 do CDC), e o cancelamento de voo sem justificativa técnica ou de segurança configura prática abusiva;
CONSIDERANDO que com cancelamentos contínuos, a concessária do serviço público ofende o direito não somente do consumidor que adquiriu o bilhete aéreo, mas também viola o direito da coletividade de ter a segurança da continuidade do serviço aéreo;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por esta Promotoria, adotar medidas administrativas e judiciais previstas em Lei para a defesa e proteção do consumidor e do patrimônio público e dos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO, a Resolução nº 023, de 17.09.07, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina no âmbito do Ministério Público Nacional a instauração e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO, a Resolução n. 006/2015, de 12.02.15, do Conselho Superior do Ministério Público do Amazonas, que disciplina, no âmbito do Ministério Público Estadual, a instauração e tramitação do Inquérito Civil;
RESOLVE:
DETERMINAR a instauração de Inquérito Civil, a fim de investigar suposta prática abusiva da empresa MAP Linhas Aéreas, com os frenquentes cancelamentos dos voos de chegada e de partida da cidade de Parintins/AM;
DETERMINAR que se proceda a sua autuação e registro no Livro de Registros de Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios desta Promotoria de Justiça, bem como sua publicação no Diário Eletrônico deste Ministério Público do Amazonas;
DETERMINAR seja oficiado à MAP Linhas aéreas, para que: (i) informe o motivo de cada cancelamento de voo de partida e de chegada à cidade de Parintins, a contar de outubro de 2019; (ii) encaminhe os comprovantes de comunicação do cancelamento do voo, feita aos consumidores que adquiriram os bilhetes aéreos; (iii) apresente laudo da ANAC que justifique a necessidade de cada cancelamento dos voos de partida e de chegada à cidade de Parintins/AM, a contar de agosto de 2019;
DETERMINAR a publicação do extrato desta Portaria no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE/AM, nos termos do art. 5º, VI, da Res. N° 23 do CNMP e ATO PGJ N° 082/2012, através do e-mail dompe@mpam.mp.br; Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Em Parintins, 05 de março de 2020.
Eliana Leite Guedes do Amaral Promotora de Justiça
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