Conecte-se conosco

Notícias

Adicionais de insalubridade não são devidos durante teletrabalho, decide STJ

Decisão ressalta que condições insalubres não persistem fora do ambiente de trabalho tradicional, levantando questões sobre direitos dos servidores.

adicionais-de-insalubridade-na

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gerou debates sobre a compensação financeira de servidores públicos durante o período de teletrabalho imposto pela pandemia de Covid-19. A Segunda Turma do Tribunal, por unanimidade, negou um pedido de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que buscavam o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade referentes ao tempo em que trabalharam remotamente.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia, que argumentou que os riscos à saúde e à segurança, que justificavam a concessão desses adicionais, ainda estavam presentes mesmo no trabalho remoto. O sindicato sustentou que a suspensão dos pagamentos desconsiderava os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, que deveriam garantir os direitos dos trabalhadores em todas as circunstâncias.

Argumento de relator guiou decisão

Entretanto, o relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, apontou que a legislação brasileira é clara: os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos apenas quando o servidor está exposto a condições que efetivamente justifiquem esses pagamentos.

Segundo o ministro, a Lei 8.112/1990, que regulamenta o regime jurídico dos servidores civis, estabelece que esses adicionais podem ser suspensos quando as condições que deram origem ao pagamento não mais persistem. No contexto do teletrabalho, as condições insalubres ou perigosas não estão presentes, o que fundamentou a decisão do STJ.

Entendimento não é novo

O ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ já se posicionou em diversas ocasiões sobre a natureza das vantagens pecuniárias como o adicional noturno e horas extras, afirmando que elas são “propter laborem” — ou seja, devidas apenas enquanto o servidor estiver em atividades que justifiquem essas compensações.

Em outras palavras, a decisão do TJRO estava em linha com a interpretação já consolidada nos tribunais superiores, que não reconhecem a continuidade do direito aos adicionais fora do ambiente de trabalho tradicional.


Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

2 × dois =