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Manaus

Nova lei proíbe abandonar veículo em vias públicas de Manaus; veículo será removido

As reclamações e denúncias sobre abandono ou estacionamento de veículos, em situação que caracterize abandono nas vias públicas, poderão ser feitas por qualquer pessoa.

Foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) desta quinta-feira (13/06) a Lei 3.341, de 13 de junho de 2024, sancionada pelo prefeito David Almeida (Avante) que dispõe sobre a remoção de veículo automotor abandonado ou estacionado em
situação que caracterize abandono em vias públicas no perímetro do município de
Manaus.

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A Lei proíbe abandonar veículo automotor ou estacioná-lo em situação que caracterize abandono em vias públicas no perímetro do município. E diz que todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.

São considerados abandonados veículos incluído em uma ou mais condições:

I – que se encontre estacionado no mesmo local por trinta dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres ou prestação de serviços públicos, ainda que coberto com qualquer tipo de material;

II – em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, apresentando evidentes sinais de deterioração, gerando risco à coletividade e à saúde pública ou sendo objeto de vandalismo;

III – sem, no mínimo, uma placa de identificação obrigatória;

IV – que não seja possível a identificação do número de chassi.

O proprietário, possuidor ou depositário do veículo, que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a lei, terá seu veículo removido pelo órgão de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:

I – será emitida notificação ao proprietário, possuidor ou depositário, determinando a remoção do veículo no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou entrega da correspondência no endereço do infrator, constante no respectivo órgão de trânsito municipal, se identificado;

II – não sendo atendido o disposto no inciso I deste artigo, o veículo será recolhido ao respectivo órgão de trânsito municipal ou pátio indicado pelo órgão responsável pela remoção, sendo liberado ao proprietário, possuidor ou depositário, somente após apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados, e, o pagamento de despesas de remoção e estada do veículo no depósito municipal e de outras taxas exigidas e regulamentadas;

III – o proprietário, possuidor ou depositário do veículo automotor, terá o prazo de trinta dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, e, se este período transcorrer sem qualquer manifestação dos responsáveis pelos bens removidos, estes deverão ser leiloados como sucata pelo respectivo órgão de trânsito municipal;

IV – os valores obtidos da venda dos veículos deverão ser revertidos ao respectivo órgão de trânsito municipal para que sejam abatidos os custos com remoção e estada do veículo no depósito municipal e outras taxas exigidas e regulamentadas, e, se houver valor excedente, este será recolhido aos cofres públicos;

V – no ato de remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei;

VI – não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança de despesas de remoção e estada do veículo no depósito municipal e de outras taxas exigidas e regulamentadas, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

As reclamações e denúncias sobre abandono ou estacionamento de veículos, em situação que caracterize abandono nas vias públicas, poderão ser feitas por qualquer pessoa e direcionadas ao órgão de trânsito municipal, para análise e providências cabíveis.

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