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Economia

Justiça derruba liminar que proibia corte de serviços essenciais por inadimplência

Para o desembargador Mairan Gonçalves Maia Junior, a liminar, da forma com que foi concedida, era um “estímulo à inadimplência”. Há discussão sobre se a decisão vale para todo o Brasil.

Lâmpadas incandescentes devem ser retiradas do mercado até 2016 (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) suspendeu os efeitos de uma liminar concedida na semana passada pela Justiça Federal de São Paulo e que proibia as concessionárias de serviços essenciais de interromper a prestação de serviço no caso de inadimplência durante a epidemia do coronavírus.

Para o desembargador Mairan Gonçalves Maia Junior, a liminar, da forma com que foi concedida, era um “estímulo à inadimplência”. A decisão do presidente do TRF-3 foi dada em face a um pedido de suspensão de liminar solicitado pela Algar Telecom.

Na semana passada, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idecon) entrou com uma ação civil pública para que as agências reguladoras – Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Aresp), Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – obrigassem a concessionárias de água, gás, energia elétrica e telefonia a não interromper o fornecimento de serviços essenciais para consumidores residenciais inadimplentes ao longo do período de emergência de saúde relativa a Covid-19.

Na decisão, o desembargador do TRF-3 diz que determinar a manutenção da prestação dos serviços pelas concessionárias pode impactar no recolhimento de tributos à União e criar um “verdadeiro estímulo à inadimplência”. Além disso, a decisão, segundo o desembargador, fere o princípio da isonomia estabelecido na Constituição, ao não estabelecer “qualquer critério razoável de distinção quanto à capacidade financeira e contributiva dos usuários”.

Para o desembargador, a decisão liminar agora suspensa, também obrigada as concessionárias a manter serviços mesmo para clientes que já estavam inadimplentes antes do início da pandemia do coronavírus.” Com efeito, a pandemia não pode ser utilizada como justificativa genérica para o inadimplemento de obrigações jurídicas em larga escala, sob pena de gerar incontrolável descontrole das atividades econômicas em geral”, disse.

Para Luiz Fernando Guerrero, sócio do escritório Lobo & de Rizzo para a área de contencioso, embora a decisão do TRF-3 se baseie em um recurso movido pela Algar Telecom, ela não se limita ao setor de telefonia, mas engloba todos os serviços públicos essenciais da ação original. – Há uma discussão jurídica se ela vale para todo o Brasil ou se está restrita à região de São Paulo e Mato Grosso do Sul –, diz Guerrero.

Além da Algar, a Claro também obteve decisão similar suspendendo a liminar obtida pelo Idecom na ação civil pública.


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