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Economia

Arrependido com o produto que comprou no Natal? Confira dicas para fazer a troca do presente

Passado o corre-corre no comércio para as compras, outro furor tem início após: a troca de presentes para os que ficaram arrependidos.

Passado o corre-corre no comércio para as compras, outro furor tem início após: a troca de presentes . (Foto:Reprodução)

O Natal é certamente uma das datas mais esperadas pelo comércio no Brasil. E diferentemente do que acontece na Black Friday, onde geralmente as pessoas realizam seus próprios sonhos, no Natal, a maior missão é comprar para presentear, tanto parentes quanto amigos.

Uma pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) indica que as vendas de Natal deveriam movimentar R$ 68,4 bilhões na economia e que 123,7 milhões de pessoas iriam às compras. Nesse universo, 45% desse total comprariam pela internet.

Passado o corre-corre no comércio para as compras, outro furor tem início após: a troca de presentes para os que ficaram arrependidos. O consumidor precisa estar atento para não ter prejuízos e nem se frustrar com suas compras. Saber quais são os passos após uma compra mal planejada pode ajudar a evitar problemas. Pensando nisso, O DIA reuniu as principais informações para ajudar na garantia dos direitos do consumidor.

O Procon Carioca, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania, informa que os principais problemas, em relação às compras de Natal, são relativos à entrega de produtos em atraso ou que apresentam algum defeito, a dificuldade em exercer o direito do arrependimento nas compras feitas fora do estabelecimento, a ausência da informação de preço de forma clara e o crescente número de fraudes e golpes, principalmente nas compras realizadas pela Internet.

“Em relação aos alimentos as queixas são em relação a produtos fora da validade ou sem identificação ou uma publicidade enganosa, quando outro tipo de pescado salgado é vendido como bacalhau, por exemplo”, informou Renata Ruback, coordenadora Jurídica do Procon Carioca.

Caso o consumidor tenha algum problema relacionado às compras, o Procon Carioca orienta a fazer contato com a empresa e pedir a solução. A entidade também destaca a importância do cliente sempre anotar o número do protocolo de atendimento e, caso não consiga resolver, registrar a reclamação ou denúncia nos canais do Procon Carioca, que são: o site consumidor.gov.br, redes sociais e o número 1746.

A vereadora Vera Lins (Progressista), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal do Rio, diz que é preciso muita atenção dos consumidores no momento da compra de produtos embalados, principalmente ao prazo de validade, que deve estar em local de fácil visualização. Além disso, no caso dele desconfiar do peso de produtos embalados como nozes, passas, bacalhau e panetones, o consumidor pode utilizar uma balança do próprio mercado.

“Se a diferença for muito grande, mesmo com uma balança comum é possível verificar a irregularidade. Por exemplo, se o produto apresentar peso igual ao informado na embalagem é sinal de que há algum problema, pois o peso da embalagem deve ser descontado do total”, explicou.

No caso em que um determinado produto esteja em perfeito estado, o consumidor insatisfeito tem o direito de realizar a troca? O Direito de Arrependimento é um dos principais aliados para evitar gastos desnecessários, explica o advogado especialista em direito do consumidor do Rennó Penteado Sampaio Advogados, Luciano Bresciani.
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O especialista destaca que o Código de Defesa dos Consumidor não garante aos consumidores o direito à troca dos produtos que não apresentem defeitos, mesmo nas hipóteses de erro de numeração. Por outro lado, ele alerta que a troca desmotivada dos produtos, ou seja, aquela que é resultante exclusivamente do arrependimento do consumidor, passará a ser um direito apenas se o comerciante fizer uma oferta de seus produtos adicionando a possibilidade de troca como uma condição no momento da venda.

“Nesta hipótese, a possibilidade de troca do produto passa a constituir uma condição do próprio negócio jurídico, ofertada pelo comerciante como meio de influenciar favoravelmente a escolha dos consumidores. Na prática, a esmagadora maioria dos comerciantes oferece a opção de troca desmotivada dos produtos de sorte que este direito passa a ser uma condição do próprio negócio e, portanto, exigível pelo consumidor, respeitadas as condições pré-estabelecidas, como, por exemplo, o produto não ter sido utilizado, acompanhado da etiqueta de venda e dentro do prazo de devolução”, afirmou Bresciani.

Sobre o chamado “direito ao arrependimento”, o advogado cita como exemplo dois casos:

O primeiro, quando o negócio é realizado em um estabelecimento físico, onde o consumidor tem acesso ao produto antes de realizar a compra. Neste caso, o direito somente existirá caso o comerciante o estabeleça como condição prévia para a venda dos produtos. Desta forma, o consumidor está seguro de que tem direito à troca de um produto por outro ou a restituição da quantia paga, após a devolução do produto. Todo o trâmite dependerá da condição que foi estabelecida pelo comerciante no momento da compra.

O segundo exemplo se dá quando a compra e venda ocorre através de canais não presenciais como, telefone, catálogo ou internet, ou seja, quando o consumidor não tem acesso prévio ao produto. O cliente terá, neste caso, o direito ao arrependimento (garantido por lei através do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor) desde que manifeste o interesse de exercer este direito em até sete dias contados após o recebimento do produto. Para isso, basta que o cliente se manifeste através dos canais disponibilizados pelo comerciante. Neste caso, o consumidor também tem direito à restituição imediata da quantia paga.

Prazo de Entrega

No caso das compras online, é comum que o consumidor conte com o prazo de entrega ao efetuar um determinado pedido. Com as compras de fim de ano, por exemplo, o cumprimento desse prazo é fundamental para que não haja problemas.
“No caso de descumprimento de prazo de entrega dos produtos, o consumidor terá a sua escolha o exercício dos direitos ao desfazimento do negócio, com restituição do valor pago pelo produto, ou o pedido de abatimento proporcional do preço do produto na hipótese do atraso representar um prejuízo direto ao consumidor”, afirmou o especialista.

Bresciani também destaca que em alguns casos, o atraso na entrega poderá ensejar danos morais ao consumidor que também terá o direito a reclamá-los do fornecedor.

Vale destacar que o comerciante também tem o dever de disponibilizar meios de fácil acesso para que o consumidor possa exercer o seu direito sem maiores dificuldades, preferencialmente, os mesmos meios utilizados para a realização da compra. E para fugir de problemas ou constrangimentos, sempre que o consumidor for exigir algum direito, ele deve registrar o contato com os fornecedores de alguma forma, seja por meio de e-mails, protocolos de atendimento ou conversas no WhatsApp.

A informação é do site O Dia.


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