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STF mantém validade das normas que autorizam Ministérios Públicos estaduais a investigar

Decisão abrange regulamentos do MP em Minas Gerais e no Paraná e reforça entendimento sobre autonomia investigativa.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o poder concorrente do Ministério Público de Minas Gerais e do Paraná para realizar investigações criminais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7175 e 7176, propostas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

Em relação a Minas Gerais, o questionamento era sobre a Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça do estado, que regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal (PIC). No caso do Paraná, o objeto era o Decreto 10.296/2014 e as Resoluções 1.801/2007 e 1.541/2009, que organizam os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Segundo a Adepol, as normas criariam um regime paralelo de investigação, comprometendo a função constitucional das polícias.

O relator das ações, ministro Edson Fachin, rejeitou os argumentos da Adepol e reafirmou o entendimento de que o poder investigatório do Ministério Público é constitucional e sua atuação não se limita à requisição de inquérito policial. Segundo o ministro, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), previsto na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, é instrumento legítimo e complementar às investigações policiais.

Em relação às normas do Paraná, o relator considerou que são compatíveis com a autonomia do Ministério Público e visam fortalecer a persecução penal e o combate ao crime organizado. Fachin ressaltou que elas são adequadas ao entendimento do STF que reconheceu ao Ministério Público o poder concorrente para realizar investigações, que deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais (ADIs 2943, 3309 e 3318).


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