Brasil
Reembolso de passagem aérea: entenda as mudanças com a nova lei sancionada
Empresas têm prazo de 12 meses para devolver o dinheiro ao cliente ou 18 meses para ceder novos serviços no mesmo valor.
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei 14.034/2020 é considerada uma das principais medidas de conservação de caixa para companhias aéreas, tão afetadas pela pandemia do novo coronavírus. Mas as mudanças para o consumidor também são relevantes.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a lei que permite às companhias aéreas fazer o reembolso de passagens aéreas em até 12 meses.
A lei tem origem em uma medida provisória editada pelo governo em razão da pandemia do novo coronavírus.
O texto foi aprovado pelo Senado há cerca de três semanas e já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados.
A principal delas é que ficou formalizado o prazo de 12 meses para reembolso de voos cancelados, a partir da data marcada para o voo. Se o voo fosse nesta sexta-feira (7), por exemplo, as empresas teriam até o dia 7 de agosto de 2021 para retornar o dinheiro, com correção monetária.
Veja abaixo as principais novidades da lei, e saiba como proceder caso seu voo seja cancelado. As regras valem para voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.
1. Reembolso em dinheiro
Cada companhia aérea tem seu processo próprio para retornar o dinheiro ao consumidor, mas todas estão obrigadas a devolver o dinheiro de voos cancelados entre 19 de março e 31 de dezembro, se o cliente assim quiser. O prazo de devolução é de 12 meses, contados a partir da data da viagem que não aconteceu.
Antes da medida, as empresas aéreas tinham até 30 dias para fazer o reembolso. Como o consumidor terá que esperar mais para ter de volta o depósito, a nova lei estabelece correção monetária do valor pago pelo cliente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE.
O pagamento, inclusive, pode ser realizado antes, a critério das companhias aéreas.
2. Desistência de voo
Se, em vez de cancelamento, o passageiro desistir de fazer a viagem, são aplicados os mesmos prazos para reembolso das passagens. A diferença é que a empresa está autorizada a cobrar encargos que estiverem previstos no contrato de prestação de serviço.
Mas, se o cliente optar por remarcar a passagem, não pode ser cobrada nenhuma multa. A única obrigação do cliente é manter “as condições aplicáveis ao serviço contratado”, o que significa manter o destino da viagem.
As regras não se aplicam se a passagem tiver sido comprada 7 dias ou mais antes da data de embarque e o consumidor desistir da passagem depois de 24 horas do recebimento do comprovante de compra.
3. Troca por serviços
Como alternativa, as companhias aéreas podem oferecer aos consumidores também a possibilidade de substituir o valor do voo cancelado por um novo serviço da empresa, em forma de créditos. A escolha pelo reembolso em dinheiro ou pelo voucher é do consumidor.
O valor mínimo do voucher, a ser usado para produtos ou serviços da aérea, é o preço da passagem paga pelo cliente, independentemente se a viagem foi paga em dinheiro, cartão ou milhas. O crédito pode ser usado pelo próprio consumidor ou por terceiros que ele indique.
A empresa tem até 7 dias para disponibilizar o voucher. O prazo para utilização é maior: 18 meses a partir do recebimento do requerimento de crédito.
4. Realocação de passageiro
Por lei, sempre que houver cancelamento do voo, as companhias aéreas devem oferecer opção de reacomodação em um novo voo.
Vale tanto para deslocamentos da própria empresa como de concorrentes que tenham vagas e partam para o mesmo destino.
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