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Pandemia não é justificativa para redução de rescisão trabalhista, decide Justiça

Para o TST, a CLT estabelece que o motivo de força maior para demissão só se caracteriza quando há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a pandemia de Covid-19 não é justificativa para redução de rescisões trabalhistas. A decisão foi tomada durante a análise de um recurso de uma empresa de Salvador (BA), que havia demitido um motorista em 2020, sob alegação que a pandemia seria motivo de força maior, o que justificaria também a redução do valor de verbas rescisórias. Desde a primeira instância, o entendimento da empresa foi rejeitada. A Corte definiu que a crise sanitária não caracteriza força maior para a rescisão do contrato de trabalho.

Na ação trabalhista, o motorista contou que, ao ser desligado em novembro de 2020, não recebeu o aviso-prévio proporcional e apenas metade da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) — 20% sobre os depósitos, em vez de 40%.

Além disso, a empresa havia feito acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho por 90 dias, de junho a agosto de 2020, em que 30% do salário seria custeado pela empresa e 70% pelo governo federal. A parte paga pelo governo ele recebeu, mas não a da empresa, apontou o Tribunal.

O que diz a defesa?

De acordo com os advogados da companhia, a pandemia teria afetado substancialmente a atividade econômica da empresa. A defesa justificou a conduta da empresa em medidas provisórias federais que estabeleceram ações para preservação do emprego e da renda durante o estado de emergência em saúde pública.

Mas, para o TST, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o motivo de força maior só se caracteriza quando há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. E esse não foi o caso, pois a empresa parou por determinado período, mas retornou às atividades.

Segundo o Tribunal, a CLT define a força maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

O TST indicou, então, que o empregado tem direito à metade da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa e determinou o pagamento dos valores ao trabalhador.

Argumentação

Segundo a decisão, o intuito da empresa de utilizar MPs para pagar verbas rescisórias menores “é um flagrante desvio de finalidade do instituto”.

“O objetivo das normas era garantir a continuidade das atividades de trabalho e empresariais e, consequentemente, preservar o emprego e a renda do trabalhador, e não possibilitar a dispensa de empregados com um custo menor para o empregador”, destacou o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso.


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