Brasil
MPF recomenda que bancos cancelem crédito rural para propriedades em áreas de conservação na Amazônia
Banco do Brasil, Caixa Econômica, Banco da Amazônia, Banco DLL, Banco Sicredi, Bradesco, Itaú e Santander têm 30 dias para responder ao MPF.
O Ministério Público Federal (MPF) enviou recomendação para que Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia, Banco De Lage Landen Brasil (DLL), Banco Sicredi, Bradesco, Itaú e Santander promovam a desclassificação e a liquidação antecipada das operações de crédito autorizadas para propriedades localizadas em terras indígenas, unidades de conservação e florestas públicas na Amazônia. As instituições financeiras têm 30 dias, após o recebimento, para informar sobre o acatamento das medidas.
A partir de denúncia do Greenpeace, o MPF solicitou que os bancos informassem sobre as técnicas utilizadas para garantir que as propriedades a serem beneficiadas atendiam aos critérios legais ambientais. De acordo com a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CNM) nº 5.081/2023, não deve ser concedido crédito rural para empreendimentos para o qual exista embargo de órgão ambiental competente ou para os que estejam inseridos total ou parcialmente em unidades de conservação, em terras ocupadas por indígenas ou em florestas públicas.
Os bancos informaram que possuem ferramentas para verificar a conformidade das operações de crédito com as normas socioambientais, o que pode, segundo o MPF, ser utilizado para evitar a aplicação de recursos em empreendimentos localizados em áreas protegidas pela legislação. Algumas instituições financeiras, porém, informaram que não pretendem cancelar operações irregulares realizadas antes da vigência da Resolução CMN nº 5.081/2023, sob a alegação de que devem ser observadas as regras do Manual de Crédito Rural vigentes à época.
De acordo com o MPF, a justificativa não procede, pois “a Constituição Federal assegura o usufruto exclusivo dos povos indígenas sobre seus territórios, de modo que são considerados nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas por não indígenas”. A legislação federal protege, do mesmo modo, as unidades de conservação e as florestas públicas, e cabe ao poder público empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nestas áreas.
Na recomendação, os procuradores da República destacam, ainda, que o desenvolvimento de atividades agropecuárias nestas áreas protegidas pode, conforme o caso, caracterizar crime de invasão de terras públicas ou o delito de causar dano em unidade de conservação; e que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária entre todos os envolvidos, o que incluiria, nestes casos, os bancos. “Não importa se a instituição financeira exigiu todas as licenças e autorizações necessárias para a atividade financiada ou se controlou o desenvolvimento dessa atividade; o simples fato de financiar uma atividade que cause dano ao meio ambiente já estabelece o dever de reparação”, afirmam os procuradores no documento.
O MPF especifica, na recomendação, que Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia, Banco DLL, Banco Sicredi, Bradesco, Itaú e Santander devem identificar as operações de crédito rural vigentes para aplicação de recursos em imóveis total ou parcialmente inseridos em:
-terras indígenas que constem como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
-unidades de conservação registradas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
-florestas públicas tipo B (não destinadas) registradas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro.
Após a identificação, deve ser feita a notificação dos beneficiários para ciência e apresentação de defesa e, então, a desclassificação e a liquidação antecipada das operações de crédito irregulares, ressalvadas as exceções previstas no Manual de Crédito Rural. Os casos de sobreposição e as respectivas providências a serem tomadas devem ser informados ao MPF em 60 dias, no caso de terras indígenas, e em 180 dias, em casos de unidades de conservação ou florestas públicas.
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