Brasil
Ministro nega salvo-conduto para manifestantes que protestam na Esplanada dos Ministérios
Com o habeas corpus coletivo, os impetrantes queriam ter a garantia de não serem incomodados pela polícia em seu direito de locomoção até o próximo dia 20.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik negou um pedido de salvo-conduto coletivo em favor de manifestantes que se reuniram na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, para participar das manifestações de 7 de setembro – alguns dos quais permanecem acampados no local.
Com o habeas corpus coletivo, os impetrantes queriam ter a garantia de não serem incomodados pela polícia em seu direito de locomoção até o próximo dia 20. Eles apontaram como autoridade coatora o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o qual – segundo afirmaram – teria mandado a Polícia Militar fechar o acesso à Esplanada, bloquear vagas de estacionamentos públicos e proibir a entrada de vendedores ambulantes, tudo para inviabilizar o livre exercício dos direitos de manifestação e de liberdade de expressão.
Os manifestantes pretendiam que o STJ proibisse a polícia de retirá-los da Esplanada dos Ministérios e de criar qualquer restrição ao exercício de sua liberdade de locomoção, expressão e reunião até o dia 20 de setembro.
HC não apresentou provas de ordem contra os manifestantes
Segundo o ministro Paciornik, o pedido de habeas corpus não apresentou prova da existência de ordem para retirada dos manifestantes nem comprovou de qual autoridade teria partido a suposta determinação – fatos que inviabilizam, inclusive, a análise da competência do STJ para julgar o pedido.
O relator apontou que os vídeos que circulam em redes sociais – utilizados pela defesa como elemento indicativo da suposta ameaça ao direito de locomoção – não provam as alegações trazidas pelos impetrantes.
“Ademais, importa consignar a inadmissibilidade da ingerência prévia do Judiciário para impedir ou restringir a atuação do poder de polícia inerente à atividade da administração pública, na via estreita do habeas corpus, cabendo lembrar que eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser examinados em via própria”, concluiu o ministro ao determinar o arquivamento do pedido.
Íntegra do processo:
HC 693017
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