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Ministério Público de São Paulo é condenado por má-fé processual em denúncia contra hospital

O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública, considerou que houve má-fé processual e condenou o MP a pagar R$ 10 mil por réu, como ressarcimento dos honorários sucumbenciais.

A ação trata de superfaturamento na compra de insumos hospitalares. (Foto:Umit Bektas Reuters)

O Ministério Público de São Paulo sofreu uma embaraçosa derrota na Justiça paulista ao ver julgada improcedente uma ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, movida pelo promotor Ricardo Manuel Castro contra funcionários do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e uma empresa de produtos hospitalares. Como se isso não bastasse, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública, considerou que houve má-fé processual e condenou o MP a pagar R$ 10 mil por réu, como ressarcimento dos honorários sucumbenciais.

O motivo da debacle do promotor: ao fundamentar a denúncia de superfaturamento na compra de insumos hospitalares em 2020, ele simplesmente “esqueceu” que a Covid-19 jogou para as alturas os preços de tais produtos, conforme ressaltou o juiz em sua decisão.

De acordo com Castro, um contrato emergencial foi assinado em 2020 para a compra de mistura medicinal no valor de R$ 580,00 o m³. Como no ano anterior esse item custava R$ 188,67 o m³, o promotor concluiu que houve o superfaturamento, que teria causado prejuízo aos cofres públicos de cerca de R$ 1,3 milhão. Desafiado a fundamentar melhor a denúncia, o membro do MP limitou-se a informar que “não tem interesse na produção de novas provas”.

A resposta do juiz Luis Manuel Fonseca Pires à denúncia foi contundente. Em sua decisão, o magistrado deixou claro que considera um despropósito o Ministério Público ignorar que em 2020 o país vivia um momento dramático, em virtude da crise sanitária, e que, entre inúmeros outros problemas, houve uma explosão dos preços dos insumos hospitalares — ainda mais considerando que o objeto da ação do MP foi justamente um produto usado para o tratamento de pacientes com Covid-19.

“Sem explicação alguma, a petição inicial ignora quase por completo um evento de repercussão mundial que se inscreveu na história da humanidade pela ampla dimensão de pessoas mortas, outras recuperadas com sequelas, alterações súbitas (muitas ainda em curso) nas relações sociais e na cultura dos povos, abalos sísmicos na ordem econômica (ainda em desdobramento) de todos os países do planeta: a pandemia do coronavírus. A palavra ‘pandemia’ aparece uma vez (fls. 4), ao largo, sem conexão com os fatos expostos e as acusações”, escreveu o juiz.

“Dito de outro modo, a diferença entre o volume e a urgência de oxigênio consumido e o consequente impacto no preço do m3 entre os anos de 2019 e 2020 é narrada como se não tivesse existido e ainda presente a pandemia do coronavírus. O súbito e inesperado aumento da demanda de oxigênio e outros insumos de saúde em escala exponencial por todo o mundo são absolutamente ignorados”, acrescentou ele.

O magistrado ressaltou também que as diligências feitas pela administração do Hospital das Clínicas na tentativa de aquisição do insumo em preço mais baixo foram desconsideradas pelo MP, assim como o fato de o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ter reconhecido a legitimidade do negócio.

“O Ministério Público não pode eleger uma ficção (ignorar a pandemia) e acusar por improbidade todos aqueles que não se encaixam neste seu universo paralelo. Por ter agido assim é preciso reconhecer que houve má-fé processual”, alegou o juiz.

Clique aqui para ler a decisão
1029302-63.2021.8.26.0053


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