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Governo muda data de pagamento de INSS de MEIs e domésticas; veja como ficará

Medida provisória altera prazo-limite para empregador recolher impostos.

A nova regra vale para o empregador, que é responsável por recolher os impostos. (Foto:Reprodução)

Uma medida provisória publicada no Diário Oficial da última segunda-feira (28) altera a data de pagamento da contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dos empregados domésticos. A informação é da Folha de São Paulo.

A nova regra vale para o empregador, que é responsável por recolher os impostos, para MEIs (microempreendedores individuais) e segurados especiais da Previdência.

Segundo o artigo 2º da medida provisória 1.110, o empregador doméstico deverá arrecadar e recolher a contribuição do seu funcionário até o dia 20 de cada mês. Pela regra vigente, o pagamento dos impostos referentes ao trabalhador doméstico é feito até o dia 7 de cada mês, pelo eSocial.

A regra de recolhimento atual permite ao empregador pagar depois os tributos, caso o dia 7 de mês caia em sábado, domingo ou feriados bancários. Não está esclarecido na MP se a norma será mantida ou se passará a vigorar, também no caso das domésticas, o que vale para os empregadores em geral no país: caso o dia 20 caia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento é antecipado.

Segundo a Receita Federal, no entanto, a nova regra ainda não está valendo e o empregador doméstico deve manter o calendário habitual de pagamentos, recolhendo o imposto até o dia 7 do mês seguinte à competência que está sendo paga.

“A publicação das medidas provisórias 1.107/2022 e 1.110/2022 não alterou de imediato o vencimento dos DAE [documento de arrecadação do eSocial] gerados pelo eSocial para os empregadores domésticos, segurados especiais e microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência”, diz nota do órgão.

De acordo com o fisco, os sistemas estão sendo atualizados para permitir a implantação do FGTS Digital, que tem como objetivo simplificar os pagamentos. “Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da Caixa também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs”, diz a nota.

O empregador doméstico precisa pagar as contribuições da empregada, incluindo INSS e a reserva do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em dia, casos contrário, os valores terão incidência de encargos. No caso do FGTS, a contribuição não recolhida até a data de vencimento é corrigida e tem incidência de multa.

Atualmente, o empregador doméstico paga, em um único documento, os seguintes encargos:

– De 8% a 11% de contribuição previdenciária, que são descontados do funcionário
– 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social
– 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
– 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS
– 3,2% para o pagamento da multa do FGTS na demissão
– Imposto de Renda, caso a empregada seja obrigada pagar

VEJA O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO EMPREGADOR:

 


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