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Fachin revoga decisão do presidente do STF e derruba compartilhamento de dados da Lava Jato com PGR

Ministro do Supremo Tribunal Federal reassumiu caso após recesso, hoje (3), e também determinou que o processo não deve mais correr sob sigilo.

O ministro Edson Fachin revogou decisão do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Dias Toffoli, que determinava o compartilhamento de dados da Lava Jato com a PGR (Procuradoria-Geral da República). As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Toffoli havia dado a decisão em 9 de julho porque, durante o recesso, o presidente fica responsável por todos os processos que chegam à corte. Com o retorno dos trabalhos nesta segunda-feira (3), Fachin reassumiu o caso e reverteu a decisão do colega.

Agora, cabe a Toffoli decidir se leva o caso para ju​lgamento do plenário do STF. Com a decisão de Fachin, porém, o órgão não poderá mais usar os elementos colhidos para, por exemplo, abrir procedimento disciplinar contra os procuradores. O ministro também determinou que o processo não deve mais correr sob sigilo.

A PGR havia solicitado às três forças-tarefas, em 13 de maio, o acesso aos dados de todas investigações desde o início da operação. A procuradoria-geral deixou para o início do recesso, porém, para entrar com uma ação no STF pedindo que a Lava Jato fosse obrigada a compartilhar os dados. Toffoli, que respondia pelo tribunal no recesso, atendeu a solicitação.

Desde o início, porém, ministros mais alinhados à Lava Jato criticaram o despacho de Toffoli nos bastidores. Os magistrados consideraram que a ordem do presidente do STF foi muito ampla e não respeitou a jurisprudência atual sobre a necessidade de indicação de fatos e pessoas específicas para justificar o acesso a dados sigilosos.

Fachin deixou isso claro na decisão de 16 páginas publicada hoje. O ministro afirmou que o princípio da unidade do Ministério Público, alegado pela PGR e reforçado por Toffoli, não permite o intercâmbio de provas entre os membros da carreira. Quando o STF declarou o princípio da unidade do MP, diz Fachin, a questão do compartilhamento de provas não havia sido discutida.

“No aludido precedente, cuja autoridade se afirma desrespeitada na presente reclamação, o STF não versou de forma direta ou exaustiva sobre o postulado da Unidade do Ministério Público, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição Federal, empregando-o tão somente para reforçar a conclusão de que a autonomia organizacional que decorre do pacto federativo impede a permuta nacional entre membros vinculados a ministérios públicos distintos”, argumenta.


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