Amazonas
Vara do Meio Ambiente abre vista ao MPAM sobre retirada de flutuantes da orla de Manaus
Cumprimento da sentença havia sido suspenso, por conta de outro processo, mas agora está apto a ser retomado.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus abriu vista ao Ministério Público do Amazonas (MPAM) para que se manifeste sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença na Ação Civil Pública (ACP) nº 0056323-55.2010.8.04.0012, a primeira ação que tratou da questão dos flutuantes na orla do município de Manaus.
A ACP foi iniciada pelo MP em 2001 e em 05/11/2001 o juiz Adalberto Carim Antonio, então titular da Vara do Meio Ambiente, concedeu liminar determinando que o Município de Manaus procedesse a retirada dos flutuantes em situação irregular da orla e impedisse o retorno e a instalação de novos flutuantes no local. Em 26/11/2004 o magistrado confirmou a decisão, para que fossem regularizados, de acordo com as determinações e normas dos órgãos vinculados ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) sobre a construção, instalação e licenciamento de flutuantes nos cursos de água no município.
O cumprimento de sentença havia sido suspenso após liminar concedida em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que havia indeferido tal pedido na Ação de Querela Nullitatis nº 0446024-93.2024.8.04.0001 proposta pela Defensoria Pública do Amazonas 9DPE-AM) contra o MPAM argumentando nulidade na ACP, por não terem sido citados todos os proprietários de flutuantes a serem removidos.
A liminar havia sido deferida pela desembargadora Joana Meirelles, mas depois, como a desembargadora Graça Figueiredo suscitou conflito positivo de competência, por ser preventa para o assunto após ter julgado recurso contra a ACP, a desembargadora Joana declinou da competência em favor da desembargadora Graça, que declarou prejudicada a liminar antes concedida e a perda do objeto do Agravo de Instrumento por ter sido proferida sentença de mérito na Ação de Querela Nullitatis.
Nesta sentença da Ação de Querela Nullitatis, os pedidos da Defensoria foram julgados improcedentes pelo juiz Moacir Pereira Batista, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a não obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis. “A jurisprudência desta Corte entende que, nas ações civis públicas, em relação aos danos ambientais, não existe a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário entre os eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, hipótese de litisconsórcio facultativo”, afirma trecho da ementa do Agravo interno julgado em 08/02/2021 (Ag. Int. no REsp n. 1.860.338/AM), de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, após decisão monocrática do relator na referida ACP.
As decisões de 1º grau foram proferidas pelo juiz Moacir Pereira Batista, que assumiu a titularidade da Vara Especializada do Meio Ambiente em 2022 e em junho de 2023 deu andamento ao referido processo. Desde então, foi proferida decisão para indeferir o ingresso de associação na ação; abriu-se vista ao MP sobre a obrigação de fazer; depois houve a intimação do Município para proceder a retirada dos flutuantes em fases e instalar placas na Marina do Davi e na Praia Dourada sobre a retirada. Também houve a intimação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) para fornecer dados sobre os flutuantes licenciados e da empresa Amazonas Energia para interromper o fornecimento de energia clandestina na área. O magistrado ainda indeferiu pedidos de outras pessoas sobre a retirada que alegavam nulidade da ACP, pois o processo já havia transitado em julgado e não existiam as nulidades suscitadas.
Em março 2024, durante as férias do juiz titular, foi determinada por outro juiz a suspensão da retirada por causa da moradia dos vulneráveis; em maio 2024, o Ministério Público pediu a revogação de tal decisão, atendida pelo magistrado titular da Vara, que também suspendeu qualquer licença ambiental para uso dos recursos hídricos pelos flutuantes, considerando laudo sobre indicadores de coliformes fecais na área em determinadas épocas do ano.
Outra ação
Outro processo relacionado ao tema e julgado parcialmente procedente pelo magistrado titular da Vara Especializada do Meio Ambiente é a ACP nº 0628242-36.2017.8.04.0001, proposta pelo Ministério Público do Amazonas contra o Estado do Amazonas e o Instituto de Proteção Ambiental do Estado (Ipaam).
A sentença, de outubro de 2024, proferida pelo magistrado titular, considerou a responsabilidade solidária dos entes de fiscalizar o meio ambiente e condenou o Estado a retirar os flutuantes da bacia hidrográfica de Manaus, junto com o Município, até que haja o cumprimento da Lei de Recursos Hídricos (lei n.º 9.433/1997), pois foi também fundamentado na sentença que a mencionada lei exige a elaboração de plano de disponibilidade e qualidade da água e a instalação do Comitê da Bacia (que ainda não existem), para que seja possível passar para próxima fase de licenciamento e outorga dos flutuantes.
O Estado do Amazonas recorreu da sentença e os autos seguirão ao 2º grau do TJAM.
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