Amazonas
TJAM manda governo do Amazonas promover professor que fez Mestrado, requereu promoção e não teve resposta da Seduc
No Estado do Amazonas, a carreira do magistério é regulamentada pela Lei Ordinária Estadual 3.951/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Seduc.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) determinou ao governo do Amazonas que promova o professor Robson David de Jesus Neres, do quadro efetivo da Secretaria de Educação (Seduc), após ele tentar e não obter resposta ao pedido feito na esfera administrativa. A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (12/07), no processo n.º 4006647-23.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Cunha, com o parecer favorável do Ministério Público.
A decisão deve ter efeitos a partir da impetração do mandado de segurança. Segundo o processo, o professor concluiu o curso de Mestrado em Letras e, em 25/03/2021, requereu administrativamente sua promoção, sem resposta até iniciar a ação judicial.
O Estado do Amazonas contestou, alegando impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, ausência de direito à promoção pleiteada e inexistência de direito líquido e certo à gratificação pelo curso realizado.
O processo chegou a ser suspenso pela relatora até o julgamento final do Tema Repetitivo 1075, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da progressão funcional de servidores diante da superação dos limites orçamentários.
Neste ano, a Primeira Turma do STJ decidiu sobre o Recurso Especial 1878849/TO, que serviu como paradigma para o recurso repetitivo, firmando tese no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Segundo o parecer do subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais do Ministério Público do Estado, Nicolau Libório dos Santos Filho, “tendo em vista que a progressão funcional é um instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional, não sei mais se admite a utilização do argumento de superação de limites de gastos para impedir a progressão do servidor”.
No Estado do Amazonas, a carreira do magistério é regulamentada pela Lei Ordinária Estadual 3.951/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Seduc, e que trata do direito de promoção vertical de acordo com a titulação apresentada, quando cumpridos os requisitos legais e independente da existência de vagas.
A sentença diz que “os critérios de promoção vertical estabelecidos nos artigos 24 e 26 da Lei Estadual 3.951/14 são objetivos e dependem apenas do implemento de tais exigências legais. – Hipótese em que o impetrante logrou êxito na comprovação da liquidez e certeza do seu direito subjetivo à promoção vertical, uma vez que a lei de regência possui disposição expressa no sentido de que tal promoção independe da existência de vagas. Ademais, o autor preenche os requisitos para tanto, consoante indicam os documentos que escoltam a petição inicial, em especial o diploma de curso de Mestrado em Letras emitido pela Universidade Federal do Oeste do Para, e devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação”.
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