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Amazonas

Declarada inconstitucionalidade de dispositivo sobre circunscrições de Registro de Imóveis de Manaus

Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei Estadual n.º 4.662/2018, parâmetros de circunscrições voltam a ser normatizados pela Resolução 23/2005 do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em sessão realizada na última terça-feira (14), declarou insconstitucional o art. 1.º da Lei Estadual n.º 4.662/2018, o qual reconfigurou as circunscrições de Registro de Imóveis de Manaus.

Após a apresentação do voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4004789-59.2018.04.00000), desembargador Délcio Luís Santos, a inconstitucionalidade da matéria foi declarada por unanimidade de votos do colegiado de desembargadores da Corte e com o Acórdão, os parâmetros de circunscrições de Registro de Imóveis na capital do Amazonas voltam a ser normatizados pela Resolução 23/2005 do Tribunal de Justiça do Amazonas.

A ADI foi apresentada pelo então deputado estadual Luiz Castro Andrade Neto que, nos autos, defendeu a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei 4.662/2018 por afronta direta aos art. 67, 71 (inciso IX, alínea “c”), 107 (inciso I) e 109 da Constituição do Estado do Amazonas e em afronta aos art. 96 (inciso II, alínea “d”), 99 e 125 (parágrafo 1.º) da Constituição Federal.

Conforme relatado pelo autor, na inicial do processo, após um pedido de providências (0002301-56.2014.2.00.0000) do Conselho Nacional de Justiça que verificou a necessidade de reformulação das áreas de atuação física dos cartórios de registro da cidade de Manaus, o Tribunal de Justiça do Amazonas realizou um estudo técnico profundo os quais, após 12 meses de discussão, ensejaram a elaboração e remessa de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), versando sobre a distribuição geográfica entre os Ofícios, baseado nos resultados dos estudos.

Ainda conforme o autor da Ação, embora o projeto legislativo de iniciativa do TJAM tenha passado por diversas etapas de estudo, concluindo pela plena viabilidade em favor dos interesses sociais e públicos, o então deputado Platiny Soares apresentou Emenda Substitutiva alterando o art. 1.º do Projeto de Lei “em níveis tão profundos que descaracterizou completamente a proposta original, gerando propriamente um novo projeto, com divisão geográfica dos Ofícios completamente deturpada sem o necessário estudo de viabilidade como o exigido pelo art. 420-A da Lei Complementar n.º 17/97”, apontou, nos autos, o autor da Ação.

Decisão

O relator da ADI, desembargador Délcio Luís Santos, em seu voto, afirmou que há limites quantitativos e qualitativos para a elaboração de Emendas em projetos cuja iniciativa esteja reservada a determinado órgão. “Como barreira quantitativa, o art. 63 (da Constituição Federal) dispõe que não será admitido aumento de despesa de projetos de iniciativa de outros Poderes da República, em dispositivo de reprodução obrigatória encartada no art. 34 da Constituição do Estado do Amazonas (…) Por sua vez, a barreira qualitativa é construção de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, forte na ideia de preservação ao Princípio da Separação de Poderes. Neste sentido é vedada a apresentação de emendas desprovidas de pertinência temática com o projeto original, motivo pelo qual cumpre analisar a pertinência temática ante a redação originária do Projeto de Lei no. 134/2018 e o texto definitivamente aprovado”, apontou o relator.

Conforme o voto do desembargador Délcio Luís Santos, no caso em questão, há elementos suficientes para demonstrar que o texto aprovado pela Assembleia Legislativa apresenta distorções relevantes em relação ao texto original. “A mera leitura comparativa revela que a redação original apresenta maior grau de simplicidade na delimitação dos limites de cada Ofício. Por sinal, isso é confirmado pela simples sobreposição de mapas que refletem as descrições de ambos os textos. Chama a atenção o maior grau de precisão proporcionado pela divisão estabelecida no texto original, delimitando de modo mais evidente a área abrangida por cada uma das circunscrições cartoriais. Por outro lado, o mapa decorrente do texto promulgado apresenta disposições que sugere índice de imprecisão na demarcação (…) Desse modo, realizando uma análise comparativa do texto original remetido ao Poder Legislativo e aquele aprovado ao final, gerando a Lei n.º 4.662/2018, resta claro que houve mais que meras alterações pontuais, ocorrendo autêntica desfiguração do projeto. Portanto é imperioso reconhecer a inconstitucionalidade formal do preceito legal”, afirmou o desembargador Délcio Luís Santos.

Área Rural

Em outro trecho do voto, o relator da ADI também demonstra que assiste razão ao autor da Ação quando este aponta que a Lei aprovada é inapta por seu art.1.º não abranger a totalidade do Município de Manaus, pelo fato dos limites de circunscrição não abarcarem sua área rural.

Sobre esse quesito, o desembargador relator afirmar que a questão reveste-se de alta gravidade. “Conforme disposto no art. 2.º da Lei Orgânica do Município de Manaus, este tem seus limites territoriais estabelecidos nas divisas com os municípios de Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Careiro da Várzea, Iranduba, Novo Airão e Presidente Figueiredo (…) Desse modo é intuitiva a necessidade de que os serviços prestados pelos registros de imóveis no município de Manaus o abarque em toda a sua extensão, incluindo sua zona rural, até seus limites territoriais, quaisquer que sejam”, citou o desembargador Délcio Luís Santos, acrescentando que a redação do texto aprovado pela Assembleia Legislativa é dúbia pois possibilita a compreensão de que a competência dos registros de imóveis alcança somente as áreas urbanas e de transição urbana.

Por fim, ao julgar procedente a declaração da legislação combatida, o relator da ADI modulou os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade para reputar como válidos os atos, procedimentos e processos iniciados e findos sob a vigência da Lei n.º 4.662/2018, mantendo sua eficácia para aqueles iniciados a partir de 13.09.2018 até o dia 16.10.2018 quando deferida medida cautelar nos presentes autos.


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