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Amazonas

TCU julga ilegal pensão para “falso viúvo” no Instituto Federal do Amazonas

De acordo com o relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), após a morte de funcionária, em 2017, ex-marido habilitou-se à pensão civil na condição de viúvo, mesmo tendo se divorciado em 2013.

Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão da Primeira Câmara, consideraram ilegal e recusaram registro ao ato de concessão de pensão civil pelo Instituto Federal do Amazonas (Ifam), instituída por Sebastiana dos Reis Brazão, em favor de Joaquim Sávio Rodrigues Brazão, ex-marido, que se habilitou à pensão civil na condição de viúvo, agindo de má-fé, visto que ambos eram divorciados judicialmente.

O Acórdão 4802/2019 da Primeira Câmara foi publicado no site do TCU e determina a conversão do processo em tomada de contas especial, com vistas a apurar a responsabilidade de Joaquim Brazão e dos servidores do Ifam que lhe concederam o benefício ilegal, bem como, os valores recebidos indevidamente pelo interessado e promover o ressarcimento ao erário. De acordo com o relatório do TCU, após a morte de Sebastiana dos Reis Brazão, em 2017, Joaquim Brazão habilitou-se à pensão civil na condição de viúvo, mesmo tendo se divorciado em 2013.

A denúncia foi apresentada por Andréa Auxiliadora dos Reis Brazão, filha da instituidora e do beneficiário, informando que o pai agiu de má-fé ao solicitar a pensão civil, visto que ambos são divorciados judicialmente. Além disso, a denunciante levanta dúvida acerca da forma como o beneficiário tomou posse da certidão de óbito da instituidora, visto que não teve acesso ao documento.

Após a denúncia, o Ifam cancelou o benefício e informou que a pensão civil fora concedida com base nos documentos apresentados por Joaquim Sávio Brazão, os quais estavam dentro da legalidade, pois o divórcio, embora ocorrido em 2013, não havia sido homologado.

“Com base na denúncia apresentada e nos documentos trazidos aos autos, fica evidente que o Sr. Joaquim Sávio não faz jus ao benefício. Além disso, a referida concessão apresenta indícios de fraude e má-fé, devendo haver o julgamento pela ilegalidade e a responsabilização dos interessados, após processo administrativo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa”, diz o relatório do TCU.

Segundo o TCU, no caso tratado neste processo, há fortes indícios de fraude na apresentação de certidão de casamento sem a averbação do divórcio homologado em 2013. “No presente caso, afasta-se, de pronto, a boa-fé subjetiva”, portanto, cabe determinar a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, de modo a serem apurados os valores indevidamente recebidos pelo beneficiário desde o início da vigência da pensão.

A decisão determina a avaliação de responsabilidade dos servidores do Ifam na concessão do benefício ilegal.


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