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Amazonas

TCE determina que Seduc providencie concurso de professores, informa Ministério Público de Contas

Tribunal julgou procedente uma representação apresentada por intermédio da procuradora de Contas Elissandra Monteiro Freire Alvares, titular da 5ª Procuradoria, em face da Secretaria Estadual de Educação e Desporto (Seduc).

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O Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM) informou que o Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) determinou à Secretaria de Educação do Estado (Seduc) que providencie “os atos necessários à realização de concurso público para o preenchimento efetivos dos cargos vagos” de professores

A informação foi publicada no site do MPC-AM e diz que, em sessão ordinária realizada na última terça-feira (05/11), o TCE-AM julgou procedente uma representação apresentada por intermédio da procuradora de Contas Elissandra Monteiro Freire Alvares, titular da 5ª Procuradoria, em face da Secretaria Estadual de Educação e Desporto (Seduc).

Segundo o site do MPC-AM, a procuradora de Contas destacou que a Seduc tem realizado contratações temporárias de professores de forma recorrente para a rede pública de ensino, em clara contradição ao Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil estabelece que a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público. Exceção para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A não observância do disposto no inciso II do artigo 37 implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

A representação foi feita ao TCE-AM Em junho desse ano e pediu a realização de concurso público na Seduc no prazo de 180 dias. “devido à contumaz contratação temporária de professores, em flagrante afronta ao Artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988”.

A procuradora informa no documento que chegou ao seus conhecimento notícia veiculada pela imprensa local, dando conta de que a Seduc iria convocar 3.600 professores por meio de Processo Seletivo Simplificado, que contratos temporários vigentes de professores serão prorrogados até 31 de julho de 2024, e que, a partir de 1ª de agosto do mesmo ano, novos professores selecionados pelo Processo Seletivo Simplificado de 2024 serão convocados.

A procuradoria também disse que solicitou, no prazo de 15 dias, informações a respeito do quantitativo de cargos de professor atualmente existentes, ocupados e vagos e, por fim, se havia previsão de realização de concurso público para o provimento efetivo. E que a Seduc respondeu que o concurso público de 2018 expirou em 17 de março de 2023; que encontra-se em curso levantamento de déficit de pessoal; que prorrogou a vigência das contratações temporárias decorrentes do PSS 2019/2020 em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos n. 0677219-49.2023.8.04.0001, e que a contratação temporária de professor é para suprir a carência de pessoal.

“Em resposta ao ofício ministerial, o órgão sustenta que o recrutamento decorre da necessidade de suprir a carência de pessoal proveniente da vacância de cargos por falecimento, exonerações, demissões, dentre outras situações. No entanto, pelo expressivo quantitativo de professores contratados, confirma-se que há, sim, falta de planejamento na deflagração de concurso para o provimento efetivo de cargos de professor”, afirmou a procuradora.

De acordo com a procuradora, de 2018 a 2024 passaram-se 6 anos sem a realização de concurso público, o que pode ter motivado o emprego recorrente da contratação de pessoal por processo seletivo simplificado.

Ela cita ainda o Artigo 4º da Lei Estadual 2607, de 29 de junho de 2000, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que diz que os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis: I – até doze meses, no caso dos incisos III e VII do artigo 2º; II – até vinte e quatro meses, no caso dos incisos IV, VI e IX do artigo 2º; III – até quarenta e oito meses, no caso dos incisos V e VIII do artigo2º.

Ainda de acordo com a Representação, o Artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) lista um conjunto de aspectos que devem ser assegurados pelos sistemas de ensino,e o Plano Nacional de Educação, que prevê a elaboração de planos de carreira para os profissionais da educação, com a ocupação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) por profissionais do magistério em cargos de provimento efetivo.

“E a razão para obstar a celebração de “contratos temporários” está na precarização do exercício profissional do magistério, marcada pela alta rotatividade de docentes nas instituições escolares, o que não permite constituir vínculo efetivo desses profissionais com a proposta pedagógica definida pelas escolas e com o corpo discente, além de remuneração menor e baixas oportunidades de acesso às políticas de formação continuada”, afirma a procuradora.


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